Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/09/2012
Valor da Causa
R$ 239.424,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
LUCAS DA SILVA FERREIRA
Autor
ALZENIR RIBEIRO DA SILVA
Autor
LUCAS DA SILVA FERREIRA
Terceiro
ALZENIR RIBEIRO DA SILVA
Terceiro
VILA VELHA HOSPITAL
Terceiro
Advogados / Representantes
KAROLINE SERAFIM MONTEMOR
OAB/ES 27869•Representa: ATIVO
GRACIELLE WALKEES SIMON
OAB/ES 16674•Representa: ATIVO
ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO
OAB/ES 12008•Representa: ATIVO
TATIANA MARQUES FRANCA DAMIAO
OAB/ES 11434•Representa: ATIVO
SAULO AGUILAR SILVA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/05/2026, 00:08
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:08
Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2026, 12:22
Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2026, 15:12
Publicado Decisão em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
08/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALZENIR RIBEIRO DA SILVA, LUCAS DA SILVA FERREIRA PERITO: SAULO AGUILAR SILVA
REQUERIDO: SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA, CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO - ES12008, TATIANA MARQUES FRANCA DAMIAO - ES11434, Advogados do(a)
REQUERIDO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628, VALDEMIR MOREIRA DE MATOS - SP215941 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849, DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO - ES8038, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183, ROSA MARIA ASSAD GOMEZ - ES1764
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: RICARDO RAMLOW JUNIOR E OUTROS RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS. VALOR FIXADO ACIMA DO LIMITE DA TABELA OFICIAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N.º 232/2016. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que rejeitou seus pedidos de aplicação do Ato TJES n.º 258/2021, redução do valor dos honorários periciais e adiamento do pagamento para a fase de apuração da sucumbência. No caso, o Juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 4.000,00, considerando a complexidade da perícia, litígio com mais de 15 anos de tramitação e recusa de outros peritos ao encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor dos honorários periciais fixados acima do limite da tabela oficial (Ato TJES n.º 258/2021)é admissível, considerando a Resolução CNJ n.º 232/2016; (ii) verificar se a questão relativa ao adiamento do pagamento dos honorários periciais constitui inovação recursal, não cabendo sua análise em grau de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários periciais superiores ao limite da tabela oficial é admitida, desde que devidamente fundamentada, conforme autorizado pelo art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n.º 232/2016. No caso concreto, o Juízo de origem justificou o valor com base na complexidade da perícia, na duração prolongada do litígio e nas recusas anteriores de outros peritos, cumprindo o requisito de fundamentação. 4. A tabela de honorários do Ato TJES n.º 258/2021 não é um limite absoluto, mas parâmetro orientador, conforme entendimento consolidado deste Tribunal, sendo possível a superação do valor previsto quando houver justificativa idônea, como no caso em análise. 5. A pretensão do Agravante de postergar o pagamento dos honorários periciais para a fase final do processo não foi oportunamente suscitada no Juízo de origem, configurando inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme os princípios da devolutividade recursal e do duplo grau de jurisdição. 6. Não se vislumbra nulidade ou irregularidade na decisão agravada, que se encontra em conformidade com a Resolução CNJ n.º 232/2016 e com o entendimento deste Sodalício sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento dos honorários periciais de beneficiário da gratuidade de justiça, a cargo do Estado, pode ultrapassar os limites previstos em tabela oficial, desde que a fixação seja devidamente fundamentada, nos termos da Resolução CNJ n.º 232/2016. 2. A inovação recursal é vedada, sendo incabível a análise de questões não suscitadas na instância de origem, em respeito aos princípios da devolutividade recursal e do duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95, § 3º, II; Resolução CNJ n.º 232/2016, art. 2º, § 2º e § 4º; Ato TJES n.º 258/2021. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI 5004721-76.2021.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 21/06/2022. TJ-DF, AI 0732313-69.2021.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, j. 09/03/2022. TJ-SP, AI 2074538-20.2020.8.26.0000, Rel. Des. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 13/07/2020. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50082301020248080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, DJe 20/02/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTICULAR AMPARADO PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO COM RECURSOS PÚBLICOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA RAZOABILIDADE DOS HONORÁRIOS DEVIDAMENTE VENTILADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVANTE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR DESARRAZOABILIDADE DA QUANTIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO ESTIPULADO PELA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Conquanto a agravada sustente ter o Estado trazido fundamento novo para pleitear a redução da verba honorária, inexistem nos autos elementos suficientes para aferir a veracidade da alegação da recorrida, porquanto não foram juntadas as petições por meio das quais a matéria foi debatida. 2) No entender desta c. Câmara Cível, mesmo se a agravada tivesse logrado êxito em comprovar que o tema atinente à Resolução nº 232/16 do CNJ não tenha sido suscitado perante o Juízo de 1º grau, tal circunstância, por si só, não induz à compreensão de que houve inovação recursal, tendo em vista que o ente federado buscava a minoração da verba honorária sob o fundamento de que a quantia arbitrada pelo perito seria desarrazoada, tendo alterado apenas o parâmetro para se aferir a alegada violação ao princípio da proporcionalidade. 3) Preliminar rejeitada. 4) Quando a perícia é realizada por particular amparado pelo benefício da gratuidade de justiça, o Diploma Processual Civil, em seu art. 95, § 3º, inciso II, determina que o pagamento com recursos públicos seja fixado conforme tabela do próprio Tribunal ou, em não havendo a referida tabela, conforme a tabela do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 5) Considerando a complexidade do ato, as dificuldades na sua realização, bem como o tempo a ser despendido pelo perito, este Órgão Colegiado entende pela fixação do valor dos honorários periciais no montante máximo autorizado pela Resolução do CNJ. 6) Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004782-34.2021.8.08.0000, Relatora.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 3ª Câmara Cível, j. 30/03/2022) Ato contínuo, observo que a profissional anteriormente nomeada quedou silente, conforme certidão Id 88430488. Nomeio como perito do juízo, em substituição, a pessoa jurídica Smart Perícias, com endereço a Avenida Nossa Senhora da Penha, n. 2598, Santa Luzia, Vitória/ES, CEP: 29045-402, telefone: (44) 3041-6377 e (44) 99107-9898, e-mail: [email protected]. 01- Intimem-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso, vindo conclusos em caso de rejeição por qualquer deles. 02-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0030878-81.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALZENIR RIBEIRO DA SILVA e LUCAS DA SILVA FERREIRA em face de SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. e CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S.A. Os requerentes, respectivamente, companheira e filho do falecido Sr. Gesay Ferreira da Costa, alegam falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Narram que o de cujus, portador de plano de saúde da operadora requerida, buscou atendimento emergencial em maio de 2012 com fortes dores abdominais, tendo a internação sido supostamente negada pelo plano de saúde. Afirmam que o paciente permaneceu em uma poltrona no pronto-socorro por mais de 24 horas sem o tratamento adequado, vindo a falecer em 17 de maio de 2012, após ser tardiamente encaminhado à UTI. Pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal. Decido. Compulsando os autos, verifico que este processo tramita desde o ano de 2012. A demora processual confronta diretamente o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), sendo imperativa a conclusão da fase probatória. Observo um histórico crítico de dificuldades na produção da prova pericial médica, essencial para verificar o nexo de causalidade e a adequação do tratamento. Diversos profissionais foram nomeados (Dr. Paulo Laranja, Dra. Luciana Galvêas, Dr. Felipe Antonio Ruy Buarque e a empresa Imparcial Perícias), contudo, por inércia ou declínio do encargo, o ato ainda não foi realizado. Tal cenário evidencia a resistência dos experts, muitas vezes em razão da complexidade da causa frente aos honorários anteriormente propostos, com base na Resolução n. 06/2012 do e. TJES, atualizada pelo ato n. 258/2021, posto que a parte demandante está amparada pela assistência judiciária gratuita. Com base na tabela respectiva, as perícias médicas com alto grau de complexidade podem ser ser estabelecidas em até R$ 1.562,55 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), o que se revela incompatível com o labor a ser realizado, que demandará a análise de diversos prontuários médicos e exames para apurar eventual responsabilidade da parte demandada pelo falecimento do Sr. Gesay. Diante da essencialidade da prova e do lapso decorrido, com o intuito de viabilizar o aceite e garantir a celeridade necessária, fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (três mil reais). Destaco que tal quantia é inferior ao valor máximo fixado pelo art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza que o limite previsto na tabela seja ultrapassado em até 5 (cinco) vezes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5008230-10.2024.8.08.0000 Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado acerca da nomeação e da fixação respectiva, na forma do Ato Normativo Conjunto 008/2021. 03- Com a manifestação positiva ou por aceitação tácita, intime-se a expert para tomar ciência e, em 5 (cinco) dias, manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, indicando o profissional que realizará o trabalho, endereço eletrônico e telefones de contato. 04- Com a resposta positiva, oficie-se à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando à requisição a documentação disposta nos itens I a VI do art. 6º do Ato Normativo Conjunto 008/2021, e aguarde-se, na forma dos artigos 8º e 9º. 05- Com a resposta positiva da Secretaria Judiciária, intime-se a expert para iniciar o trabalho visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. 06- Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia CD, DVD ou pen drive. 07- Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. 08- Encerradas as manifestações a respeito do laudo, inclusive por eventuais esclarecimentos, proceda-se de acordo com o art. 10 do referido ato normativo conjunto. Diligencie-se com a máxima urgência. Vila Velha/ES, 26 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)