Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLENIA HORACIO DA SILVA GAIGHER
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO / CARTA AR
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5011697-18.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por CLENIA HORACIO DA SILVA GAIGHER em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estando as partes qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que constatou que percebe benefício percebido junto ao INSS e, ao analisar seu histórico de empréstimo consignado, constatou que a instituição financeira ré averbou operação denominada “RCC” (Reserva de Cartão Consignado), operação que não reconhece e não contratou, tratando-se de erro da ré ou de fraude. Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a suspender imediatamente os descontos referentes à operação supramencionada. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entende-se que a probabilidade do direito restou satisfatoriamente demonstrada, visto que há evidências da realização de descontos pela parte ré a título de reserva de cartão consignado (contrato n. 51347036) ao ID 51347036, muito embora a parte autora alegue que não reconhece ou autorizou a contratação. Assim, é possível visualizar, também, a presença de perigo da demora, uma vez que os descontos supostamente indevidos incidem sobre verba de natureza alimentar e podem prejudicar a subsistência da autora. Desta feita, e não sendo irreversível a medida pleiteada, já que, no caso de serem posteriormente entendidos como devidos os descontos, a ré poderá reaver os valores por meio da via adequada, merece deferimento a tutela de urgência. CONCLUSÃO 1. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98 c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15, bem como a prioridade de tramitação do feito, com fulcro no art. 71, da Lei n. 10.741/2003 c/c art. 1.048, I, do CPC/15. 2. Nos termos da fundamentação, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a parte ré suspenda, imediatamente, os descontos relativos ao contrato de reserva de cartão consignado discutido nesta demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento. 3. Visando a celeridade do feito, deixo de designar audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC/15, estando este juízo à disposição das partes para agendamento de audiência de conciliação em momento oportuno, caso as partes demonstrem interesse nesse sentido. 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré pela via eletrônica para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia, e para cumprir esta decisão. Não sendo registrada ciência expressa da(s) parte(s) ré(s) no prazo de 03 (três) dias, EXPEÇA(M)-SE carta(s) com aviso de recebimento para citação da(s) referida(s) parte(s) (art. 246, § 1°-A, do CPC/15), advertindo-a do disposto no art. 246, § 1°-B, do CPC/15. 5. INTIME-SE a parte autora. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032316412374900000085854096 2. Procuração Documento de comprovação 26032316412400100000085854456 3. Foto com a procuração Documento de comprovação 26032316412426500000085854459 4. Identidade Documento de Identificação 26032316412448900000085854471 5. Comprovante de endereço Documento de comprovação 26032316412472400000085854479 6. Declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 26032316412489800000085854486 8. Declaração IRPF Documento de comprovação 26032316412545100000085854491 9. Situação Cadastral Documento de comprovação 26032316412575100000085854493 11. Reclamação Documento de comprovação 26032316412625600000085854497 12. Deliberacao Defensoria MG Documento de comprovação 26032316412647000000085854499 13. Informativo NUMOPEDE Documento de comprovação 26032316412674400000085854501 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032416412598300000085944787 Vila Velha-ES, 30/03/2026 Juiz de Direito Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Santos, 1165, 6 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-908
08/04/2026, 00:00