Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5009441-63.2026.8.08.0048.
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Nome: FERNANDO UMBERTO ZAMPROGNO JUNIOR Endereço: RUA CARIJOS, 96, CASA, VISTA DA SERRA I, SERRA - ES - CEP: 29176-380 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Vistos em inspeção Inicialmente, a parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça, justificando-se pela necessidade de proteção de dados pessoais diante de uma crescente onda de fraudes e "engenharia social" direcionada a instituições financeiras e seus clientes, alegando que golpistas utilizam informações públicas de ações de busca e apreensão para abordar devedores, passando-se por representantes bancários para oferecer acordos falsos com boletos fraudados. Ressalta-se que a sofisticação do golpe inclui a falsificação de timbres, petições e até o cadastramento indevido em sistemas eletrônicos. Em geral são públicos os atos processuais. Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo. Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo. A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189, que assim prelecionam: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado. Outrossim, não restou evidenciada a necessidade de restrição aos dados contidos no processo. Assim sendo, indefiro o pedido de segredo de justiça. Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna. Destarte, analisando os documentos dos autos, observo que promovida a notificação da parte requerida de forma válida, Id n° 92776772. Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais – Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04. Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que no ato da diligência, deverá descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial. Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se a requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Sirva de mandado, portanto, acompanhada da contrafé. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra - ES, data registrada automaticamente conforme assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031314332382400000085168902 1_Petição Inicial_3195784 Petição inicial (PDF) 26031314332446700000085168903 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031314332529600000085168905 2.1_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031314332617700000085169606 3.1_Estatuto_Social Documento de comprovação 26031314332687100000085169609 4_Notificação Extrajudicial_3195784 Documento de comprovação 26031314332762600000085169610 5_1_Documento_CONTRATO_3195784 Documento de comprovação 26031314332840500000085169612 5_2_Documento_EXTRATO_3195784 Documento de comprovação 26031314332938700000085169613 5_3_Documento_DETRAN_3195784 Documento de comprovação 26031314333008300000085169614 5_4_Documento_GRAVAME_3195784 Documento de comprovação 26031314333095800000085169616 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_3195784 Juntada de Guia em PDF 26031314333204800000085169618 6_2_Guias de Custas__1._3195784 Juntada de Guia em PDF 26031314333287300000085169620 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031718305154600000085267423
08/04/2026, 00:00