Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO
REQUERIDO: MARCOS VINICIUS RIBAS DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 DECISÃO (Vistos em inspeção)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0003938-98.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela SEDES/UVV-ES em face de MARCOS VINICIUS RIBAS DA SILVA, visando ao recebimento de mensalidades do curso de Gastronomia referentes à semestralidade 2019/1, no valor histórico de R$ 5.846,52. A parte autora requer a citação do réu por edital, alegando que as diligências realizadas para localização do demandado não lograram êxito (Id. 81254001). Passo a decidir. O pedido de citação por edital não comporta deferimento. A citação por edital constitui modalidade citatória de caráter excepcional, admissível apenas quando esgotados todos os meios razoáveis de localização do réu. O art. 256, I, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que o citando seja "desconhecido ou incerto" ou que "ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar", pressupondo, assim, que a parte interessada tenha efetivamente exaurido as providências ao seu alcance para descobrir o paradeiro do demandado antes de recorrer a esse expediente extremo. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou ter adotado providências para localização do réu, tais como consulta a cadastros públicos disponíveis ou quaisquer outros meios que, embora não exaustivamente previstos em lei, são razoavelmente exigíveis antes do recurso à ficção citatória editalícia. A jurisprudência é firme no sentido de que a citação por edital, por representar ficção jurídica que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa — garantias constitucionais de primeira ordem (art. 5º, LV, da Constituição Federal) —, somente se justifica quando a parte autora demonstra, de forma inequívoca, o esgotamento de todas as vias razoáveis de localização do demandado. A mera frustração de algumas tentativas citatórias não autoriza o deferimento dessa modalidade excepcional.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pela parte autora. INTIMEM-SE os patronos da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem novo endereço válido para citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, ante a paralisação do processo por inércia da parte autora em promover os atos que lhe competem. Diligencie-se com as cautelas de estilo. Vila Velha/ES, 01 de abril de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES JUIZ DE DIREITO
08/04/2026, 00:00