Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA
REQUERIDO: LUCAS VIEIRA FREITAS, SANDRA REGINA VIEIRA BRITO DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5041831-96.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção, etc.
Trata-se de petição protocolada pela parte autora requerendo a realização de pesquisas para localização do endereço atualizado do polo passivo, por meio dos sistemas informatizados conveniados a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, etc.). Cumpre, de antemão, promover um necessário esclarecimento técnico quanto à finalidade dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. O sistema SISBAJUD tem como escopo principal a busca e a constrição de ativos financeiros (penhora online), e, apesar de fornecer limitada quantidade de dados cadastrais das instituições financeiras, não é o mecanismo vocacionado para a mera pesquisa de endereços. Ainda, embora perfeitamente possível e até recomendável a utilização dos sistemas de buscas pelo Judiciário, figura inicialmente como ônus do Autor o de diligenciar ou o de ao menos comprovar um mínimo de esforço no sentido de tentar localizar o paradeiro da parte contrária. Digno de nota que usualmente os dados de que precisa o Autor se encontram em sistemas informatizados que possibilitam buscas públicas, a exemplo do PJe deste e. TJES ou mesmo os de outros Estados (acaso haja a informação de mudança de endereço da parte outra região), bem como o portal JUS, que concentra dados relativos a processos em trâmite por todo o país. Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe à parte demandante, na petição inicial, a correta indicação do domicílio e da residência do demandado. Embora o § 1º do referido dispositivo e o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) autorizem a intervenção do Poder Judiciário para auxiliar na obtenção dessas informações, tal atuação não é incondicionada. A movimentação da máquina judiciária para a busca de endereços possui caráter subsidiário e complementar. A jurisprudência pátria, em consonância com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp nº 306.570/SP), é pacífica no sentido de que, embora não se exija o esgotamento de todas as vias extrajudiciais possíveis, é imprescindível que a parte interessada demonstre ter empreendido diligências mínimas e infrutíferas na tentativa de localizar o paradeiro da parte ex-adversa. O Judiciário não pode ser utilizado como primeira via de investigação, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade, da economia processual e da eficiência (art. 8º do CPC), sobrecarregando desnecessariamente a serventia judicial. No presente caso, compulsando os autos, não se constata a comprovação de que a parte requerente tenha realizado esforços prévios na tentativa de obter o endereço de forma extrajudicial. Pelo exposto, (i) INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa de endereços nos sistemas judiciais. (ii) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos a realização de diligências mínimas para a localização da parte contrária, tal qual a realização de consultas ao sistema do PJE, bases de dados públicas, cadastros de inadimplentes, órgãos de registros e fiscalização, como a Junta Comercial, Cartório de Registro Civil/Imóveis, emissão de Comprovantes de Situação Cadastral na Receita Federal, ou outros meios que entender possíveis para localização da parte requerida. (iii) Caso insista na utilização dos sistemas judiciais, deve a parte comprovar o recolhimento das custas processuais para a prática de cada ato individualizado, sob pena de indeferimento em definitivo. (iv) Com a juntada da comprovação ou decorrido o prazo in albis, façam-me os autos conclusos. Diligencie-se no necessário. Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Texeira Lopes Juiz de Direito Assinado eletronicamente.
08/04/2026, 00:00