Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: FLORISVALDO VALENTIN DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0010679-29.2020.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de FLORISVALDO VALENTIN DE SOUZA. O executado foi citado à fl. 48. Após o levantamento de penhora parcial do Sisbajud (fl. 59), foram realizadas consultas a sistemas judiciais, todas infrutíferas. Intimada a impulsionar o feito, a exequente nada requereu, mesmo após intimação pessoal, conforme ID 94513496. É o relatório. Decido. Como, mesmo intimada por duas vezes para tanto, não houve manifestação quanto ao prosseguimento do feito, e dada a ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano (art. 921, III, do CPC). Intime-se o credor, por seu procurador constituído, para que para que fique ciente de que o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (no caso, 20/10/2021, conforme fl. 49, interrompida uma vez com a penhora de ativos financeiros em 09/03/2022, conforme fl. 59), mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18). Somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A). Se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º). Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24798955 Petição Inicial Petição Inicial 23050516231909100000023794602 29781370 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082309012344500000028542831 30734207 Petição (outras) Petição (outras) 23091313023308100000029441822 39324709 Despacho Despacho 24031114120436000000037545982 42259309 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042917344792300000040286756 46123746 Decurso de prazo Decurso de prazo 24070513254197800000043901602 52605966 Despacho Despacho 24101416294851300000049924364 52850420 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101617135571600000050150664 53564137 Petição (outras) Petição (outras) 24102911143943500000050813121 53564140 SUBSTABELECIMENTO - DRA. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102911143961000000050813124 53564141 SUBSTABELECIMENTO - DRA. TAINÁ DA SILVA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102911143982100000050813125 64790727 DOSSIE_Dados_Cadastrais FLORISVALDO Documento de comprovação 25031417242627600000057517314 64790728 DOSSIE_Historico_Creditos FLORISVALDO Documento de comprovação 25031417242238200000057517315 64790729 DOSSIE_Carta_Concessao FLORISVALDO Documento de comprovação 25031417242132200000057517316 64790730 DOSSIE_Declaracao_Beneficios FLORISVALDO Documento de comprovação 25031417242517600000057517317 64790732 DOSSIE_Quadro_Resumo FLORISVALDO Documento de comprovação 25031417242401200000057517318 64790733 DOSSIE_Extrato_CNIS FLORISVALDO Documento de comprovação 25031417242727300000057517319 64790725 Despacho Despacho 25031417242825500000057517312 64790725 Despacho Despacho 25031417242825500000057517312 64790725 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031417242825500000057517312 77916709 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090602243917800000073841212 83243205 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111713515134900000078710515 83243233 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25111713561192200000078710541 94513496 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040616075294500000086760688
08/04/2026, 00:00