Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ANGELA MARIA ALVES BORGES MATTOS Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001875-97.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movido por Dacasa Financeira S/A em face de Ângela Maria Alves Borges. Inicialmente, peço ao Cartório que evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença” (código 156) cadastre a Defensora Dativa da executada, Dra. Dulcimar Alves Vieira Broetto (OAB/ES 11.470). Em seguida, intime-se a exequente, no prazo de 15 dias, para apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC. Com a planilha nos autos, determino a intimação da executada para realizar o pagamento da quantia indicada, no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 523, §1° do CPC. Transcorrido esse in albis, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% prevista no dispositivo legal acima invocado, determinando, antes da expedição de mandado de avaliação e penhora, a conclusão dos autos para a realização do bloqueio judicial de ativos junto às instituições financeiras por intermédio do convênio SISBAJUD e/ou de veículos de via terrestre pelo sistema RENAJUD. Resta deferido, desde já, acaso requerido, por uma única vez, em 1 via, a expedição da certidão prevista no art. 517, §2° do CPC, para fins de protesto. Diligencie-se. ARACRUZ/ES, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00