Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: ANDRELINO HUVER MACHADO DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5004481-11.2023.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção, etc. A antiga autora, sucedida processualmente ao ID 39090445, apresentou petitório anterior (ID 26347912) requerendo a busca de endereços pelos sistemas judiciais. Todavia, nota-se que naquele momento, apesar de inicialmente deferido (ID 37998260), o Magistrado responsável não realizou a juntada aos autos sobre as consultas realizadas. Em momento posterior o Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES), ao ID 76859769, determinou à Secretaria do Juízo que realizasse a juntada dos espelhos de pesquisa fornecidos pelos sistemas processuais, o que foi adequadamente certificado ao ID 88499040 como não sendo função do serventuário. Vindo os autos conclusos para deliberação, nota-se que após a sucessão processual não houve efetiva atuação do polo ativo para fins de localização do Requerido, nem tampouco em momento anterior, é possível verificar nos autos a atuação ativa da Requerente para fins de localização do demandado. Sobre isso, cumpre, de antemão, promover um necessário esclarecimento técnico quanto à finalidade dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. O sistema SISBAJUD tem como escopo principal a busca e a constrição de ativos financeiros (penhora online), e, apesar de fornecer limitada quantidade de dados cadastrais das instituições financeiras, não é o mecanismo vocacionado para a mera pesquisa de endereços. Ainda, embora perfeitamente possível e até recomendável a utilização dos sistemas de buscas pelo Judiciário, figura inicialmente como ônus do Autor o de diligenciar ou o de ao menos comprovar um mínimo de esforço no sentido de tentar localizar o paradeiro da parte contrária. Digno de nota que usualmente os dados de que precisa o Autor se encontram em sistemas informatizados que possibilitam buscas públicas, a exemplo do PJe deste e. TJES ou mesmo os de outros Estados (acaso haja a informação de mudança de endereço da parte outra região), bem como o portal JUS, que concentra dados relativos a processos em trâmite por todo o país. Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe à parte demandante, na petição inicial, a correta indicação do domicílio e da residência do demandado. Embora o § 1º do referido dispositivo e o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) autorizem a intervenção do Poder Judiciário para auxiliar na obtenção dessas informações, tal atuação não é incondicionada. A movimentação da máquina judiciária para a busca de endereços possui caráter subsidiário e complementar. A jurisprudência pátria, em consonância com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp nº 306.570/SP), é pacífica no sentido de que, embora não se exija o esgotamento de todas as vias extrajudiciais possíveis, é imprescindível que a parte interessada demonstre ter empreendido diligências mínimas e infrutíferas na tentativa de localizar o paradeiro da parte ex-adversa. O Judiciário não pode ser utilizado como primeira via de investigação, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade, da economia processual e da eficiência (art. 8º do CPC), sobrecarregando desnecessariamente a serventia judicial. No presente caso, compulsando os autos, não se constata a comprovação de que a parte requerente tenha realizado esforços prévios na tentativa de obter o endereço de forma extrajudicial. Pelo exposto, (i) INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa de endereços nos sistemas judiciais. (ii) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos a realização de diligências mínimas para a localização da parte contrária, tal qual a realização de consultas ao sistema do PJE, bases de dados públicas, cadastros de inadimplentes, órgãos de registros e fiscalização, como a Junta Comercial, Cartório de Registro Civil/Imóveis, emissão de Comprovantes de Situação Cadastral na Receita Federal, ou outros meios que entender possíveis para localização da parte requerida. (iii) Caso entenda acerca da efetiva busca nos sistemas judiciais, que recolha e comprove nos autos, de forma prévia, as custas necessárias para a prática do ato. (iv) Com a juntada da comprovação ou decorrido o prazo in albis, façam-me os autos conclusos. Diligencie-se no necessário. Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Texeira Lopes Juiz de Direito Assinado eletronicamente.
08/04/2026, 00:00