Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VIACAO SANREMO LTDA
REQUERIDO: WANDERSON DOS SANTOS DIAS XAVIER, ELIANA DIAS DE JESUS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265, MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Advogado do(a)
REQUERIDO: COLUMBANO FEIJO - SP346653 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0015824-94.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por VIAÇÃO SANREMO LTDA. em face de WANDERSON DOS SANTOS DIAS XAVIER (condutor) e ELIANA DIAS DE JESUS (proprietária). A requerente alegou que, no dia 20 de abril de 2019, por volta das 11h35, seu veículo (M.Benz/Busscar, placa MQW 4804) trafegava pela Av. Airton Sena quando foi colidido na lateral direita pelo automóvel dos requeridos (Renault/Logan, placa HHY 1798), que teria saído repentinamente do acostamento para realizar uma curva proibida à direita. Com base no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) nº 39188949 e em imagens de videomonitoramento, a autora sustentou a culpa exclusiva do condutor réu por imprudência e violação das normas de trânsito. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 4.116,00, valor correspondente ao menor orçamento para reparos de lanternagem e pintura, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso. Com a inicial foram juntados os documentos de ff. 12/32. Foram implementadas tentativas de citação dos requeridos, que restaram infrutíferas. A requerente protocolou petição às ff. 40/43 pugnando pela utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para a localização de novos endereços dos réus, invocando o princípio da cooperação processual. Assim, o pedido foi acolhido e, ff. 45/46, realizou-se a consulta via SISBAJUD, que identificou possíveis endereços vinculados ao CPF do réu em Vila Velha/ES (R. Afonso Cláudio, apt, Terra Vermelha, CEP: 29.127-210), Pedro Canário/ES e Nanuque/MG. O juízo determinou a intimação da autora para tomar ciência dos resultados e requerer o que entender de direito, vide f. 48. A Viação Sanremo Ltda. manifestou-se às ff. 49/50 indicando cinco novos endereços para tentativa de citação, incluindo um localizado no município de Montanha/ES, obtido em consulta a outro processo judicial. Processo digitalizado. Cartas postais de citação foram expedidas, porém retornaram infrutíferas, o AR de Eliana Dias de Jesus acusou "ausente 3x" (ID 40826234) e o de Wanderson dos Santos Dias Xavier indicou "não procurado" (ID 40831728). Posteriormente, em ID 41291946, a autora forneceu novos endereços para os réus. Novas tentativas de citação foram realizadas, incluindo a expedição de mandado para Pedro Canário/ES. Contudo, em ID 49023287, o AR de Eliana retornou novamente como "não procurado", e em ID 49321035, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citar Wanderson, informando que reside terceira pessoa no local que desconhece o citando. A requerente apresentou nova manifestação em ID 49528464, requerendo a citação de Eliana por Oficial de Justiça via Carta Precatória e indicando novo endereço para Wanderson em Itabatã/BA. Foram expedidas novas cartas de citação. Em 61218052 o AR de citação da ELIANA DIAS DE JESUS foi recebido por Maria Aparecida, sendo certificado em ID 61218044 a citação positiva da requerida. A requerida Eliana Dias de Jesus apresentou contestação em ID 61979086, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que alienou o veículo a Ane Glaice Santos de Melo em 11 de dezembro de 2017, data anterior ao sinistro, apresentando contrato de compra e venda e autorização de transferência. No mérito, alegou ausência de prova de culpa do condutor e impugnou o orçamento unilateral apresentado. Paralelamente, em ID 62150786, o AR de Wanderson retornou negativo com a observação "não existe o nº". Em ID 64601943 -, a autora indicou o endereço de Wanderson extraído de outro processo judicial. Novo mandado de citação foi expedido, mas o oficial de justiça certificou em ID 75733629 que não logrou êxito, pois vizinhos e autoridades locais informaram que o réu não reside no imóvel indicado. A requerente apresentou réplica 76033925, concordando com a substituição processual de Eliana por Ane Glaice Santos de Melo diante da prova da alienação do bem, e reiterando a responsabilidade de Wanderson com base no Boletim de Ocorrência e vídeos anexados, os quais comprovariam a infração ao artigo 33 do CTB. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 10 de dezembro de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais movida por Viação Sanremo Ltda. em face de Wanderson dos Santos Dias Xavier e Eliana Dias de Jesus, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 20 de abril de 2019. O feito se encontra em fase de saneamento e organização, pendendo a análise de preliminar de ilegitimidade passiva e a regularização da angularização processual quanto ao primeiro réu. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (RÉ ELIANA DIAS DE JESUS) A requerida Eliana Dias de Jesus arguiu, em sede de contestação (ID 61979086), sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que, embora figurasse como proprietária registral à época do sinistro, alienou o veículo Renault Logan (placa HHY 1798) para a Sra. Ane Glaice Santos de Melo em 11 de dezembro de 2017 - aproximadamente dois anos antes do acidente. Para corroborar sua tese, colacionou contrato de compra e venda, com firma reconhecida em 11/12/2017 e autorização para transferência de propriedade, com firma reconhecida em 21/08/2018 (ID 61979089). Instada a se manifestar, a Requerente, em réplica (ID 76033925), concordou expressamente com a substituição processual. Dessa forma, diante da prova documental da tradição anterior ao fato e da anuência da parte autora, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de Eliana Dias de Jesus. Por conseguinte, determino a inclusão de ANE GLAICE SANTOS DE MELO, CPF nº 028.900.615-58, no polo passivo da demanda, na forma dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a fixação de eventuais honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré excluída será postergada para o momento da prolação da sentença definitiva. DA CITAÇÃO DO REQUERIDO WANDERSON DOS SANTOS DIAS XAVIER No que tange ao primeiro requerido, condutor do veículo à época dos fatos, observa-se que, não obstante as inúmeras diligências empreendidas pela Secretaria e pela Autora, a citação pessoal ainda não foi aperfeiçoada. Entretanto, analisando detidamente o histórico dos autos e os resultados das ferramentas de auxílio judicial, verifico uma omissão relevante no cumprimento das diligências: Em consulta realizada às ff. 45/46 via SISBAJUD, foi identificado o endereço: Avenida Afonso Cláudio, nº 31, AP, Bairro Terra Vermelha, Vila Velha/ES, CEP: 29.127-210. Outrossim, referido endereço foi ratificado em recentes consultas atualizadas nos sistemas SNIPER e Consulta Nacional de Pessoas, conforme espelhos anexos. No que tange ao primeiro requerido, observa-se que o endereço da Avenida Afonso Cláudio, nº 31, Terra Vermelha, embora já diligenciado sem êxito em 2021 (ID 49321035 - ref. mandado físico), voltou a ser indicado como o paradeiro mais recente em consultas atualizadas nos sistemas SNIPER e CNP (março/2025). Assim, diante da atualização da base de dados que ratifica o local como domicílio atual, nova tentativa de citação é medida que se impõe para esgotar as vias de localização. Considerando que o sistema SNIPER cruza dados de diversas bases (Receita Federal, TSE, etc.) e aponta o local em Terra Vermelha como o mais recente (março/2025), a sua exaurimento é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto: i) EXCLUA-SE do polo passivo a Sra. ELIANA DIAS DE JESUS, julgando o processo extinto sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ii) INCLUA-SE no polo passivo a Sra. ANE GLAICE SANTOS DE MELO. Cite-se a nova requerida nos endereços indicados pela autora em réplica (Rua Francelina Carneiro Setúbal, nº 1770, Itapuã e Rua Dr. Jairo de Matos Pereira, nº 200, Praia da Costa, ambos em Vila Velha/ES). iii) DETERMINO A CITAÇÃO do réu WANDERSON DOS SANTOS DIAS XAVIER por intermédio de Oficial de Justiça no endereço identificado via SISBAJUD/SNIPER: Avenida Afonso Cláudio, nº 31, AP, Bairro Terra Vermelha, Vila Velha/ES, CEP: 29.127-210. Sirva a presente como decisão/mandado. Diligencie-se com prioridade. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020718431676300000020593639 Intimação - Diário Intimação - Diário 23032016413103600000022054788 Intimação - Diário Intimação - Diário 23032016554241700000022056439 Intimação - Diário Intimação - Diário 23032016554277500000022056441 Decurso de prazo Decurso de prazo 23081812594718300000028348851 Certidão Certidão 23081919573445600000028369217 Despacho Despacho 23121114364832900000033748204 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031816391305800000038100074 Petição (outras) Petição (outras) 24032518010555500000038504987 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24040414131576000000038947719 ELIANA Aviso de Recebimento (AR) 24040414131592300000038947723 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040414131592300000038947723 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24040414431257600000038952537 WANDERSON Aviso de Recebimento (AR) 24040414431274000000038952538 Petição (outras) Petição (outras) 24041217291796700000039381330 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24072914571390400000045233298 Mandado - Citação Mandado - Citação 24072914571419000000045233299 Guia de Remessa de Mandado Certidão 24072914593137400000045234076 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082015370202500000046597180 ELIANA DIAS - 001582494 Aviso de Recebimento (AR) 24082015370231800000046597185 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082015415149300000046612848 MANDADO Nº 5190279 - sem êxito Mandado 24082317223853700000046873140 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082317223924900000046873136 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082317451161000000046881556 Petição (outras) Petição (outras) 24082718262207100000047065321 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121715272764500000053686514 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011511433323600000054354795 AR DEVOLVIDO 2494 Aviso de Recebimento (AR) 25011511433340800000054354803 Contestação Contestação 25012715430377500000055042542 PROCURAÇÃO E DOCTOS VENDEDORA ELIANA COMPRADORA ANE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012715430401900000055042545 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012916361240500000055201172 AR DEVOLVIDO 2494 2 Aviso de Recebimento (AR) 25012916361278600000055201175 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022814210597300000057060232 Petição (outras) Petição (outras) 25030718052143100000057347360 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072515072586500000065575407 Mandado - Citação Mandado - Citação 25072515095040700000065575424 Guia de Remessa de Mandado Nº 5572334 Certidão 25072515105910900000065575431 Guia de Remessa de Mandado Nº 5572334 Mandado 25072515105926000000065575432 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072515115424500000065575434 Mandado NÃO entregue: 5827104 Expediente: 13071951 Certidão 25080801293340800000066496532 Réplica Réplica 25081318023152100000066771933 Doc. 01 - Vídeo (acelerado) - Parte 01 - 00h00m00s_até_00h09m36s Documento de comprovação 25081318023180000000066771950 Doc. 01 - Vídeo (acelerado) - Parte 02 - 00h09m36s_até_00h19m12s Documento de comprovação 25081318023400700000066771951 Doc. 01 - Vídeo (acelerado) - Parte 03 - 00h19m12s_até_00h25m14s Documento de comprovação 25081318023600500000066771952 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082703564130000000073045004 Certidão Certidão 25121012565150500000080096918 VILA VELHA-ES, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: WANDERSON DOS SANTOS DIAS XAVIER Endereço: Avenida Afonso Cláudio, nº 31, AP, Bairro Terra Vermelha, Vila Velha/ES, CEP: 29.127-210. Nome: ANE GLAICE SANTOS DE MELO Endereço: Rua Francelina Carneiro Setúbal, nº 1770, Itapuã e Rua Dr. Jairo de Matos Pereira, nº 200, Praia da Costa, ambos em Vila Velha/ES.
08/04/2026, 00:00