Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EGON FELIPE DE ARAUJO FAUSTO, ELENISE MUHS DE ARAUJO TALLON
REQUERIDO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS SENTENÇA INTEGRATIVA Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 43362487, opostos por EGON FELIPE DE ARAUJO FAUSTO e ELENISE MUHS DE ARAUJO TALLON, ID. 44230333, opostos por CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S.A. Dos autos: Refere-se à “Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada” ajuizada por EGON FELIPE DE ARAUJO FAUSTO e ELENISE MUHS DE ARAUJO TALLON em face de CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S.A e UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS. Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença combatida de ID 42668209, extraindo-se: “(...) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para CONFIRMAR PARCIALMENTE a tutela de urgência já deferida nestes autos quanto à determinação de que o réu Vila Velha Hospital continuasse a prestar serviço de assistência médica ao autor Egon Filipe de Araujo Fausto. Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Face a sucumbência recíproca das partes, decaindo a parte autora de dois de seus três pedidos, estabeleço os encargos em 2/3 para a mesma e o 1/3 remanescente para o segundo requerido, tanto assim nas custas como nos honorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §8º. Contudo, estando a parte autora amparada pela Assistência Judiciária Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas acima pela ré, conforme art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” Nos termos já mencionados alhures, opôs embargos de declaração o autor ao ID. 43362487 arguindo, em resumo, obscuridade na sentença. Argumentou que não foi observada por este juízo a complexidade da causa para fixar os honorários advocatícios. Argumentou o autor que o valor da causa é inestimável e, nesse caso, incide o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, com a fixação dos honorários por apreciação equitativa. A embargada Unimed apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo autor, registrando ter o embargante se utilizado da via inadequada para anunciar o seu descontentamento com a decisão, ID. 43737781. Ainda, o réu Centro Médico opôs embargos de declaração, ID. 44230333, alegando que em momento algum descumpriu a medida liminar, motivo pelo qual não seria devida sua condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente, requereu o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir. Por fim, instado o embargado opôs manifestação arguindo, em síntese, a inexistência da alegada contradição, registrando ter a embargante se utilizado da via inadequada para anunciar o seu descontentamento com a decisão, ID. 73216683. É o relatório. DECIDO. De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos. Tocante à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição. Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício. i) Dos embargos de declaração opostos pela parte autora, ID. 43362487 Sustenta o embargante a existência de obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios, ao argumento de que o valor da causa seria inestimável, devendo a verba ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença, embora tenha fixado honorários em percentual sobre o valor da causa, não enfrentou adequadamente a circunstância de que a demanda envolve obrigação de fazer sem proveito econômico mensurável de imediato, o que autoriza a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Há, portanto, omissão a ser sanada exclusivamente quanto ao critério de fixação da verba honorária. Desse modo, acolho os embargos para sanar a omissão apontada, a fim de que o trecho do dispositivo relativo à sucumbência passe a constar com a seguinte redação: Face à sucumbência recíproca das partes, decaindo a parte autora de dois de seus três pedidos, estabeleço os encargos em 2/3 (dois terços) para a mesma e 1/3 (um terço) para o segundo requerido, tanto assim nas custas como nos honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, estando a parte autora amparada pela Assistência Judiciária Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas que lhe incumbem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ii) Dos embargos de declaração opostos pelo réu Centro Médico, ID. 44230333 O embargante sustenta, em síntese, que não descumpriu a medida liminar deferida, razão pela qual não seria cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, suscita ausência de interesse de agir. Não lhe assiste razão. Inicialmente, verifica-se que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão no que concerne à sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, insurgindo-se contra a conclusão adotada pelo Juízo. Todavia, a irresignação não revela qualquer omissão, obscuridade ou contradição interna na sentença, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que evidencia a inadequação da via eleita. Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da decisão, pois não se conforma com a sua justiça, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador. Os embargos de declaração não constituem instrumento idôneo à revisão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. Outrossim, ainda que assim não fosse, a condenação em honorários decorre do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus sucumbenciais a parte que deu causa à instauração da demanda ou à necessidade de intervenção jurisdicional. No caso, a propositura da ação mostrou-se necessária para assegurar a continuidade da prestação de assistência médica ao autor, tendo a tutela sido parcialmente confirmada em sentença, o que evidencia que houve resistência apta a justificar a judicialização da controvérsia. Desse modo, não há qualquer vício a ser sanado, tampouco fundamento para afastar a condenação imposta. Portanto, de fato, a embargante não aponta qualquer vício no comando objurgado, o que evidencia que em verdade não se conforma com o decidido, o que extrapola os limites do recurso manejado. Veementes são os julgados em situações que tais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0012606-63.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA D O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que os Embargos de Declaração incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo. Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do decisum impugnado. 3. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 4. Constato, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 940673 SP 2016/0164759-8, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) Assim sendo, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada, verifica-se que, em verdade, o objetivo do embargante é rediscutir o mérito da decisão combatida – protelatório. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos por EGON FELIPE DE ARAUJO FAUSTO e ELENISE MUHS DE ARAUJO TALLON (ID 43362487), para sanar a omissão quanto ao critério de fixação de honorários, passando o dispositivo da sentença (ID 42668209) a ter a seguinte redação: "Face à sucumbência recíproca, estabeleço os encargos em 2/3 para a parte autora e 1/3 para o requerido CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S.A., tanto nas custas quanto nos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º, CPC), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça deferida aos autores (Art. 98, § 3º, CPC)." b) REJEITO os embargos de declaração opostos por CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S.A. (ID 44230333), ante a inexistência de vícios e nítido intuito de rediscussão de mérito. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais, cumprindo, na íntegra, o comando guerreado. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00