Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DORVALINO ESTEVAM DA SILVA JUNIOR, ROSANGELA DE FATIMA JUSTO AGUIAR, HUMBERTO RIBEIRO PAIVA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: EDMAR BATISTA FREIRE, GABRIEL LEMOS FREIRE, EDILENE BATISTA FREIRE NERY Advogado do(a)
EXEQUENTE: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026 SENTENÇA Tratam os autos de execução de título extrajudicial ajuizado por Dorvalino Estevam da Silva Junior em desfavor do Espólio de Edmar Batista Freire, todos qualificados nos autos. Em síntese, tratam os autos de execução de título extrajudicial, haja vista que, segundo informado pelo exequente, figurou na condição de avalista de Edmar Batista Freire ao tempo da contratação de uma cédula de crédito bancário n° 14.123.002251-1. Assim, teria ele quitado a dívida do avalizado, uma vez que este se tornou inadimplente ao tempo do vencimento do título aos 20 de dezembro de 2015. A presente ação, portanto, tem a finalidade de executar/cobrar regressivamente o que o avalista adimpliu. Entretanto, após o trâmite do processo, em fls. 33/34 um imóvel residencial pertencente ao acervo de bens deixados pelo de cujus foi penhorado e avaliado. E em decisão de Id. 54266294 a avaliação do bem penhorado em fls. 33/34 foi homologada e determinada a realização de leilão público. Contudo, em decisão de Id. 61816260 a designação do ato foi cancelada. Em petição de Id. 81329861 foram requeridas pesquisas junto aos Sistemas SisbaJud, InfoJud, Sniper e RenaJud para fins de localizar o valor do débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Extraio dos autos que o exequente busca receber os créditos a qual adimpliu na condição de avalista em favor do de cujus. Para isso, após a devida intimação para pagamento do espólio executado, requer a busca de bens e valores do espólio que saldem a dívida. Pois bem. O Espólio é a massa patrimonial deixada pelo falecido, nela estão inclusos bens móveis ou imóveis, direitos, dívidas e obrigações. Para fins de transferir os bens do espólio aos herdeiros é realizado o procedimento de inventário. Este pode ser judicial ou extrajudicial, envolvendo a identificação, avaliação e partilha os bens e tem a finalidade de apurar o patrimônio do falecido e garantir a distribuição do patrimônio corretamente. Desta forma, em que pese a existência de dívida cobrada nesta ação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000599-94.2016.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de buscas de ativos em Sistema SisbaJud, RenaJud e InfoJud em detrimento do espólio, pois o Juízo universal do inventário é o foro responsável por resolver todas as questões relacionadas à sucessão. O Princípio da Universalidade do Juízo do inventário significa que todas as questões relacionadas ao espólio devem ser resolvidas nesse foro, evitando a tramitação de ações em outros juízos. A regra da universalidade não se aplica a questões que demandem produção de provas complexas ou que não tenham relação direta com o procedimento de inventário. Tais questões podem ser remetidas para outras vias judiciais. No caso dos autos, há um título executivo judicial, não havendo complexidade acerca do assunto. Senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - POSSIBILIDADE - JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO - COMPETÊNCIA PARA DECIDIR AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO ATINENTES À HERANÇA. - O interesse processual consiste na necessidade de a parte ir a juízo para buscar a tutela pretendida, através do meio adequado e capaz de viabilizar ao autor alguma utilidade do ponto de vista prático - As questões de direito atinentes à herança, comprovadas por prova documental, devem ser resolvidas pelo juízo do inventário, em razão do caráter universal que assume o foro sucessório - A continuidade do cumprimento de sentença que discute questões atinentes à herança configuraria violação à norma processual expressa, que prevê que o juízo do inventário é universal. (TJ-MG - ED: 09739413020068130027 Betim, Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/05/2023). Assim sendo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, não estando preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinta a presente demanda sem resolução do mérito. Expeça-se carta de crédito a fim de que o exequente habilite seu crédito exequendo nos autos da ação de inventário, a que cabe julgar o objeto do feito. Intimem-se. Sem custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Vistos em inspeção. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura digital DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00