Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MULTIVIX VILA VELHA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA
REQUERIDO: DANIEL DE JESUS FILHO Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSY ADRIANA VIEIRA NEPOMUCENO - ES21399 SENTENÇA
requerente: o próprio requerido reconheceu, expressamente, na contestação, a inadimplência perante a instituição de ensino (Id. 46119054, pág. 4), postulando apenas a limitação da condenação ao valor principal, sem juros e correção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5002688-03.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança promovida pela instituição de ensino privado Multivix Vila Velha – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. em face de Daniel de Jesus Filho, em razão do inadimplemento de cinco parcelas mensais correspondentes ao período letivo 2019/1 (segundo período do curso de Administração Bacharelado, noturno), com vencimentos estipulados em 27/02/2019, 11/03/2019, 05/04/2019, 08/05/2019 e 07/06/2019. Conforme narra a petição inicial (Id. 37188723), o total do débito, calculado até a data de ajuizamento (08/01/2024) com correção monetária pelo IGPM/FGV, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, alcança R$ 7.974,40 (sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), detalhados na memória de cálculo (Id. 37188731). Instruindo a exordial, a requerente acostou o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais 2018/2, devidamente assinado pelo requerido e por fiador (Id. 37188729), o histórico escolar do ensino superior de Daniel de Jesus Filho, expedido pela secretaria acadêmica (Id. 37188730), a memória de cálculo discriminada por parcela (Id. 37188731) e documentos societários da instituição (Ids. 37188732 e 37188733). Em 05/07/2024, apresentou contestação (Id. 46119054), por intermédio da qual: (i) requereu a gratuidade da justiça, com fundamento na Lei nº 1.060/50, declarando hipossuficiência (Id. 46119074); (ii) arguiu, em sede preliminar, a insuficiência documental da inicial, sustentando ausência de comprovantes de pagamento e de contrato relativo ao segundo período; (iii) no mérito, reconheceu expressamente a inadimplência, contudo sustentou que apenas os dois últimos meses restariam em aberto, porquanto os três anteriores teriam sido pagos sem que os comprovantes fossem guardados; (iv) alegou que, ao tentar trancar a matrícula, fora-lhe oferecida bolsa de 50% de desconto para o semestre 2019/1; (v) postulou, subsidiariamente, que a condenação se limitasse ao valor principal, sem acréscimos moratórios. Intimada para réplica (Id. 51910731), a requerente apresentou-a tempestivamente em 04/10/2024 (Id. 52042877), conforme certidão de Id. 52075294, refutando ponto a ponto as alegações defensivas, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e reiterando os pedidos da inicial. Mediante determinação estabelecida no despacho (Id. 52247581), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, com a advertência de que o silêncio importaria concordância com o julgamento antecipado do mérito. A requerente declarou não ter interesse em outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 54817587). Certificado o decurso do prazo do requerido sem manifestação (Id. 63953245 – 25/02/2025), sobreveio despacho do Juízo 05/03/2025 (Id. 64390251) concedendo nova oportunidade para que o requerido se manifestasse, sob pena de se presumir satisfeito com as provas. Certificado novo decurso de prazo em 22/08/2025 (Id. 76683298) e em 12/12/2025 (Id. 87438405), o requerido permaneceu inerte. Relatado, decido. Da Gratuidade da Justiça Postulou o requerido, na contestação (Id. 46119054), o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que percebe salário mínimo, custeia outra faculdade e não teria condições de suportar as despesas processuais. Para tanto, apresentou declaração pessoal de hipossuficiência (Id. 46119074) e cópia de carteira profissional (Id. 46119077). Insurgiu-se a requerente contra o pleito, apontando a contradição entre a alegada miserabilidade jurídica e a contratação de advogado particular (Id. 52042877). Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção admite prova em contrário, cabendo ao magistrado examinar a situação concreta do requerente à luz dos elementos constantes dos autos. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a presunção de hipossuficiência cede quando há indícios objetivos de capacidade econômica, sendo legítima a revogação do benefício mesmo sem prova robusta de riqueza, bastando elementos que infirmem a declaração firmada pelo interessado (STJ - AgInt no AREsp: 2597064 PR 2024/0086546-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024). Na hipótese vertente, múltiplos elementos convergem para infirmar a alegada hipossuficiência. Primeiramente, o fato de ter custeado a defesa mediante advogado particular, ainda que indicativo não definitivo, reforça a inferência de capacidade financeira mínima. Em segundo lugar, nenhum outro documento foi apresentado para comprovar despesas fixas incompatíveis com o custeio processual, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou documentos que demonstrassem comprometimento integral da renda. Por fim, a circunstância de o próprio requerido afirmar estar custeando outra faculdade particular demonstra que sua renda não está integralmente comprometida com necessidades essenciais. Diante desse conjunto de circunstâncias, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo do direito do requerido de renová-lo, se assim entender pertinente, mediante documentação apta a comprovar sua real condição financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Da Preliminar de Insuficiência Documental Suscitou o requerido, em sede preliminar, que a petição inicial careceria de documentos comprobatórios suficientes, especialmente do contrato referente ao segundo período (2019/1) e de comprovantes das mensalidades em atraso (Id. 46119054). Tal arguição não merece acolhimento. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, cabe à parte instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Na ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual, o documento essencial é o instrumento que comprova a obrigação – e não o comprovante de falta de pagamento, cuja prova incumbe ao devedor em ação de cobrança, como se verá adiante. Com efeito, a requerente juntou o contrato assinado pelo requerido (Id. 37188729), o histórico escolar que demonstra a fruição dos serviços no período discutido (Id. 37188730) e a memória de cálculo detalhada (Id. 37188731), configurando documentação suficiente para instruir a pretensão deduzida. Ademais, no que tange à ausência de contrato específico para o semestre 2019/1, o próprio instrumento contratual 2018/2 (Id. 37188729, Cláusula Terceira, § 9º) prevê que "o período contratado é dividido por semestre, devendo a contratante, a cada semestre, fazer sua renovação da matrícula", acrescentando que "ao aceitarem a proposta de rematrícula, as partes contratantes declaram conhecer e aderir ao teor do contrato vigente na data da rematrícula". Portanto, a renovação da matrícula – documentada indiretamente pelo histórico escolar que registra a matrícula e frequência nas disciplinas do segundo período (Id. 37188730) – opera-se por adesão ao contrato vigente, não sendo imprescindível um novo instrumento formal para cada semestre. Rejeita-se a preliminar. Do Mérito Ponto fulcral desta demanda revela-se de inegável consistência para a
Trata-se de confissão judicial espontânea que, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, produz seus efeitos plenos contra o confitente, tornando incontroverso o fato essencial – a existência do inadimplemento. Reconhecida a mora, deslocou-se o eixo da controvérsia para dois pontos: (a) a extensão do inadimplemento, posto que o requerido alega ter quitado três das cinco mensalidades; e (b) a legitimidade dos encargos moratórios cobrados. Quanto ao primeiro ponto, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu a prova de fatos extintivos do direito do autor. Em se tratando de ação de cobrança, a prova do pagamento – fato extintivo por excelência da obrigação – é ônus exclusivo do devedor, por ser o comprovante de quitação documento que naturalmente permanece em poder de quem paga. No caso concreto, o requerido não trouxe um único comprovante de pagamento, justificando a omissão com o argumento de que "não guardou os comprovantes de pagamentos, visto achar que já havia passado os 5 anos para guardar os documentos comprobatórios" (Id. 46119054, pág. 3). Além de revelar confusão sobre o instituto da prescrição, tal assertiva não socorre o devedor: a obrigação de conservar documentos fiscais por período determinado (vinculada à legislação tributária) não se confunde com a necessidade de guardar comprovantes de pagamento pelo tempo em que a correspondente obrigação puder ser exigida – o que, no caso das mensalidades, alcança cinco anos a contar do vencimento. Sem qualquer prova do alegado pagamento parcial, prevalece a presunção de inadimplemento integral, que ressai dos documentos juntados pela requerente. Semelhante raciocínio aplica-se à alegação de concessão de bolsa de 50% para o semestre 2019/1. Referida bolsa não consta de nenhum documento acostado aos autos. Ao contrário, o "Termo de Ciência Bolsa Incentivo 2018/2" (Id. 37188729) registra desconto específico para candidatos que efetivassem matrícula até 30/06/2018 no semestre 2018/2, sem qualquer extensão ao período seguinte. Nos termos do § 2º da Cláusula Terceira do contrato (Id. 37188729), os descontos promocionais são concedidos "por tempo limitado" e expressamente não constituem "novação do presente contrato", cujos valores de semestralidade são os constantes do Anexo I. Caberia ao requerido apresentar documento comprobatório de eventual bolsa concedida para 2019/1 – ônus do qual não se desincumbiu, seja na contestação, seja em qualquer momento posterior, apesar das oportunidades processuais a ele concedidas (Ids. 52247581, 64390251). Para além do reconhecimento expresso do inadimplemento, o histórico escolar do requerido (Id. 37188730) atesta, com precisão, que Daniel de Jesus Filho cursou efetivamente o segundo período de Administração Bacharelado no semestre 2019/1, obtendo, entre outros resultados: aprovação em ADM0049 (Cultura e Poder nas Organizações, média 8,50), em ADM0051 (Estágio Supervisionado I, situação "A"), em ADM0057 (Finanças Empresariais II, média 6,50), em ADM0104 (Administração Mercadológica I, média 8,50) e em ADM0116 (Administração de Recursos Humanos II, média 8,00), além de reprovação por nota em ADM0053 (Administração da Produção II, média 2,50). Portanto, os serviços educacionais foram efetivamente prestados e usufruídos pelo requerido durante todo o semestre 2019/1, configurando-se a prestação como fato consumado. Nessa conjuntura, impõe-se reconhecer a plena eficácia do contrato firmado entre as partes, que se reveste da condição de ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Pelo princípio da força obrigatória dos contratos – pacta sunt servanda –, encartado no art. 422 do Código Civil, os contratantes estão obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé tanto na conclusão quanto na execução do negócio jurídico. Tendo o requerido usufruído integralmente dos serviços educacionais ofertados no semestre 2019/1, a pretensão de desvincular-se do pagamento das mensalidades correspondentes – ou de pagá-las sem os encargos contratuais – configura evidente violação à boa-fé objetiva e ao sinalagma contratual, que impõe reciprocidade de prestações. Sobre a exigibilidade da contraprestação financeira, é categórico o § 2º da Cláusula Segunda do contrato (Id. 37188729): "o não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados não o exime do pagamento, tendo em vista que o serviço contratado foi colocado à sua disposição, somente cessando a obrigação quando requerida a desistência, trancamento ou outra forma de suspensão ou extinção do contrato" – e nada disso foi requerido formalmente pelo requerido. Insurge-se o requerido, subsidiariamente, contra a incidência de correção monetária, juros de mora e multa, pretendendo que a condenação, se porventura for proferida, limite-se ao valor nominal das mensalidades. Tal pretensão não encontra amparo legal ou contratual. Deveras, a Cláusula Quarta do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais 2018/2 (Id. 37188729) prevê expressamente: "Constituir-se-á em mora os pagamentos realizados a partir do 5º quinto dia útil do mês em curso que, além da perda do desconto promocional ou bônus por ventura existente, incidirão ainda, correção monetária pelo IGPM (FGV), multa de 2% e juros de 1% ao mês, até a data do seu efetivo pagamento".
Trata-se de cláusula clara, ostensiva e de fácil compreensão, estipulada em conformidade com o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor – que admite multa moratória de até 2% – e com o art. 406 do Código Civil. Quanto a legitimidade de tais cobranças, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência sólida no sentido de que os encargos moratórios previstos em contratos educacionais são exigíveis e não configuram abusividade, desde que compatíveis com os patamares legais (STJ - AgInt no REsp: 1974553 MS 2021/0361655-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). No mesmo diapasão, os arts. 389 e 395 do Código Civil impõem ao devedor em mora a responsabilidade pelos prejuízos causados ao credor, que incluem necessariamente a atualização monetária e os juros, instrumentos destinados a preservar o poder de compra do crédito e a indenizar pelo custo do capital durante o período de inadimplência. Do ponto de vista econômico, merece registro o argumento desenvolvido pela requerente na réplica (Id. 52042877): sendo entidade privada sem caráter filantrópico e desprovida de isenções tributárias, a instituição de ensino depende do adimplemento pontual das mensalidades para sustentar seus custos operacionais, razão pela qual a absorção dos encargos da inadimplência significaria, em última análise, repassar esse custo aos demais alunos adimplentes, onerando-os injustificadamente. Tal raciocínio encontra eco na função social dos contratos (art. 421 do CC) e na exigência de equilíbrio econômico-financeiro das relações contratuais de longa duração. Da Quantificação do Débito Demonstrada a obrigação, comprovado o inadimplemento e legitimados os encargos, impõe-se acolher o montante apurado na memória de cálculo (Id. 37188731), que discrimina cada parcela da seguinte forma: Parcela Vencimento Valor Original Valor Corrigido Juros Multa Total 1ª 27/02/2019 R$ 764,40 R$ 1.009,98 R$ 597,91 R$ 20,20 R$ 1.628,09 2ª 11/03/2019 R$ 764,40 R$ 1.004,56 R$ 590,68 R$ 20,09 R$ 1.615,33 3ª 05/04/2019 R$ 764,40 R$ 996,88 R$ 577,86 R$ 19,94 R$ 1.594,68 4ª 08/05/2019 R$ 764,40 R$ 990,94 R$ 563,51 R$ 19,82 R$ 1.574,27 5ª 07/06/2019 R$ 764,40 R$ 989,45 R$ 552,77 R$ 19,79 R$ 1.562,02 TOTAL R$ 3.822,00 R$ 7.974,40 Referida memória de cálculo não foi impugnada pelo requerido com argumentos técnicos concretos, seja quanto ao índice de correção aplicado (IGPM/FGV), seja quanto à taxa de juros (1% ao mês), seja quanto à multa (2%), todos previstos contratualmente e em conformidade com o ordenamento jurídico. Nessas circunstâncias, devem ser acolhidos integralmente, sem redução. Em síntese conclusiva, todos os elementos necessários à procedência da demanda estão cabalmente demonstrados: (i) a existência de contrato válido firmado entre as partes (Id. 37188729); (ii) a efetiva prestação dos serviços educacionais no semestre 2019/1, documentada pelo histórico escolar (Id. 37188730); (iii) o reconhecimento expresso do inadimplemento pelo próprio requerido (Id. 46119054); (iv) a ausência de qualquer prova de pagamento parcial ou de concessão de bolsa de desconto para o período em litígio; (v) a legitimidade dos encargos moratórios à luz do contrato e da lei; e (vi) a correção do quantum apurado (Id. 37188731). Presentes os requisitos do art. 487, inciso I, do CPC, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, e 489 do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Multivix Vila Velha – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., e, em consequência: CONDENO o requerido Daniel de Jesus Filho ao pagamento de R$ 7.974,40 (sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), valor apurado até 08/01/2024, correspondente às mensalidades vencidas em 27/02/2019, 11/03/2019, 05/04/2019, 08/05/2019 e 07/06/2019, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a referida data-base até o efetivo pagamento, mantidos os encargos já contabilizados na memória de cálculo (Id. 37188731), uma vez que observados os parâmetros legais. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada ao tempo do efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos patronos da requerente, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Intimem-se. Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00