Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: LUCIENE AVELINO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5021903-62.2024.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Vistos. Não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido de realização de consulta da dados, pesquisa e/ou constrição patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, o ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025, fixou o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para cada ato de diligência e/ou consulta judicial destinada à obtenção de dados e informações por meio de sistemas informatizados. Ressalte-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando: (i) cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado; e (ii) cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. Somente após a juntada das guias quitadas, que deverão indicar a parte correspondente, assim como os sistemas pretendidos, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de realização das pesquisas e diligências requeridas. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, intime-se novamente a parte requerente, em derradeira oportunidade, para promover o recolhimento das despesas processuais pertinentes, advertindo-a de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a citação constitui ato imprescindível ao regular processamento da demanda. Intime-se. Vila Velha- ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00