Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COLEGIO SANTA CATARINA LTDA - ME
REQUERIDO: MIRELLA SIMOES COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5011515-71.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COLÉGIO SANTA CATARINA LTDA em face de MIRELLA SIMÕES COSTA. A parte autora juntou aos autos acordo extrajudicial em id 47430278, requerendo, assim, a extinção do feito. Entretanto, visto a ausência de adequada representação judicial no acordo, notadamente quanto à ausência de representação processual da requerida, o requerente fora intimado para regularizar o documento. Em que pese a manifestação de id. 47430278, destaco que não houve a regularização do acordo. II - FUNDAMENTAÇÃO Da falta de interesse. É sabido que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, bem como durante todo o trâmite processual, já que a ocorrência de novos fatos pode ensejar a alteração das mesmas. In casu, no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – do requerente encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que as partes firmam acordo extrajudicial, dando quitação ao objeto dos autos. Desta forma, configurada está a falta de interesse da parte autora, de maneira superveniente. Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, com o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte requerente, no modal necessidade, resta prejudicada a análise das demais questões. Registro que no id 68373328, consta exaustiva fundamentação quanto a necessidade de regularização do acordo sob enfoque. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, fundamentado de forma sistemática, reconheço a falta de interesse de agir superveniente da parte autora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, consoante o artigo 485 inciso VI do CPC. Custas processuais iniciais quitadas (id 15219522). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fulcro no artigo 90 do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D’ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO
08/04/2026, 00:00