Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBSON NOVAES SUBTIL INVENTARIANTE: BRUNA MOZINI SUBTIL
REU: ELIANI CORRADI, ADNIL RIBEIRO AZEVEDO, RAPHAEL FERRARI DE ALMEIDA, CLEZIO DO NASCIMENTO, MAGNO LINO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO PEREIRA MOZINE - ES13402, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5012436-88.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por ESPÓLIO DE ROBSON NOVAES SUBTIL, representado nos autos pela inventariante, Sra. Bruna Mozini Subtil, em face de ELIANI CORRADI, ADNIL RIBEIRO AZEVEDO, RAFAEL FERRARI DE ALMEIDA, CLEZIO NASCIMENTO e MAGNO LINO PEREIRA, estando as partes qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que, em 12/12/2017, o de cujus adquiriu o veículo Ford Aero Willys especificado na inicial, ano/modelo 1963/1963, com características de coleção e dotado de valores histórico e econômico diferenciados, pelo valor de R$ 93.000,00. Aduz que, posteriormente, o de cujus deixou o referido bem, com a intenção de vendê-lo, sob a guarda e responsabilidade do réu Adnil Ribeiro Azevedo, que atuava como revendedor de veículos na empresa Demune Veículos, o qual vendeu o veículo sem sua autorização ou consentimento, envolvendo-o em uma cadeia de transações fraudulentas e atos ilícitos envolvendo os demais réus. Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a busca e apreensão do veículo objeto desta demanda. É o sucinto relatório. Decido. I. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Aduz a parte autora que a inventariante é professora e não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, requerendo, assim, a concessão da gratuidade da justiça. Entretanto, sabe-se que as custas processuais devem ser suportadas pelo próprio espólio, bem como que a situação financeira deste não se confunde com a da pessoa do inventariante e, ainda, que a iliquidez imediata do patrimônio do espólio não é suficiente para autorizar a concessão da benesse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2. Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3. A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 013199000467, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 11/10/2019). - Grifo nosso. Diante disso, a parte autora deverá ser intimada para comprovar a hipossuficiência do espólio para arcar com custas e despesas processuais. II. TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em que pese a relevância das alegações autorais, entendo que a tutela de urgência não merece deferimento. Explico. A própria inicial afirma que “a declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos que transferiram a propriedade do veículo do falecido Robson Novaes Subtil é a premissa fundamental que justifica a medida de busca e apreensão”. No entanto, fato é que o reconhecimento de nulidade de um negócio jurídico, sobretudo quando envolve transações complexas e múltiplos indivíduos – como ocorre na hipótese em apreço – é questão de mérito que exige certeza quanto à ausência de manifestação de vontade válida, nos termos do art. 166, do Código Civil, não sendo possível aferi-la neste momento processual de cognição sumária. Outrossim, embora existam indícios das irregularidades apontadas pela parte autora no bojo do Inquérito Policial nº 042/2020, é preciso observar que o referido procedimento investigativo ainda não foi formalmente concluído, cabendo destacar que o réu Adnil – a quem o de cujus teria entregado o veículo de forma voluntária inicialmente justamente com o intuído de vendê-lo, e que teria realizado a primeira venda sem autorização – nem mesmo foi ouvido pela autoridade policial, havendo necessidade, portanto, de dilação probatória e de oportunizar o contraditório e a ampla defesa nestes autos. Ademais, não é possível vislumbrar nos autos a existência da urgência contemporânea necessária para o deferimento da liminar inaudita altera pars, tendo em vista o extenso lapso temporal decorrido entre os fatos narrados na inicial e o ajuizamento da presente demanda. Isso porque consta dos autos que a transferência impugnada e o registro do veículo em nome da ré Eliani Corradi ocorreram em junho de 2020 – e, ainda que se justifique a demora na propositura no falecimento do de cujus, este ocorreu em 2023 – enquanto o ajuizamento desta demanda ocorreu apenas no ano de 2026. Desta feita, não tendo sido preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC/15, conclui-se que o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. III. CONCLUSÃO 1. Nos termos da fundamentação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 2. Visando a celeridade do feito, deixo de designar audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC/15, estando este juízo à disposição das partes para agendamento de audiência de conciliação em momento oportuno, caso as partes demonstrem interesse nesse sentido. 3. INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de manifestar-se quanto à legitimidade de José Carlos Corradi para figurar no polo passivo desta demanda, retificando o polo passivo desta ação, se for o caso, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/15. 4. No mesmo prazo do item 3, a parte autora deverá comprovar a hipossuficiência do espólio para arcar com custas e despesas processuais ou o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC/15. 5. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00