Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTOCA TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005971-71.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTOCA TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA em face da r. decisão de id. 94062562 dos autos originários que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ela em face de suposto ato coator praticado pelo GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, autoridade vinculada ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Como se sabe, compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC). No entanto, nos casos em que o recorrente não comprovar o recolhimento no momento oportuno, o CPC determina que o magistrado intime-o, na pessoa de seu advogado, a fim de realizar o recolhimento em dobro, conforme art. 1.007, § 4º do CPC. No caso dos autos, o agravante juntou extemporaneamente o comprovante do pagamento do preparo (id.19078630), pois não o fez com a interposição do recurso. Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize e comprove o recolhimento do preparo até que atinja o dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
08/04/2026, 00:00