Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PABLO DA SILVA CAMPONEZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ARMA MUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. SÚMULA 231/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), contra sentença que fixou a pena em 02 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 53 dias-multa, buscando a revisão da dosimetria, com redução da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o fato de a arma estar municiada autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e seus efeitos na fixação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o simples fato de a arma de fogo estar municiada não revela maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância inerente ao tipo penal, vedando o agravamento da pena-base por esse fundamento. 2. Afastada a valoração negativa da culpabilidade e inexistentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal previsto para o delito. 3. A admissão pelo réu de que portava a arma de fogo no momento da abordagem policial, ainda que acompanhada de teses defensivas, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em fração inferior à confissão integral. 4. A incidência da atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 65, III, “d”; Súmula 231 do STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Revisor / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0004057-54.2022.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: PABLO DA SILVA CAMPONEZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ MIGUEL DE AZEVEDO NETO - ES25783 VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004057-54.2022.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de apelação criminal, interposta por PABLO DA SILVA CAMPONEZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Colatina/ES (Id. 16867465), que o condenou pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial de cumprimento aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. A defesa requer, em suas razões, a revisão da valoração atribuída às circunstâncias judiciais, com o redimensionamento da pena para o mínimo legal. Requer mais, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Id. 16867465). Acerca dos fatos, narra a denúncia que, na noite de 26/12/2022, na Rua São Paulo da Cruz, bairro Nossa Senhora Aparecida, município de Colatina/ES, o ora recorrente foi surpreendido portando arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que a Polícia Militar foi acionada através de denúncias de moradores, dando conta de que havia indivíduos armados, efetuando disparos de arma de fogo e acelerando motocicletas com descargas irregulares, perturbando o sossego no bairro do Bairro Nossa Senhora Aparecida. No local, os agentes avistaram um grupo de pessoas, dentre esses, o ora recorrente, portando uma submetralhadora artesanal, com bandoleira, contendo 11 (onze) munições calibre 9mm, intactas. É o relatório. Passo a apreciar as teses recursais. O apelante não se insurge contra a autoria e materialidade, postulando, lado outro, pela revisão da dosimetria. Quanto à 1ª fase, a defesa requer a revisão da valoração atribuída às circunstâncias judiciais, e consequente redução a pena-base para o mínimo legal. No ponto, colhe-se da sentença que o Juiz considerou desfavorável o vetor da culpabilidade, consignando que o acusado “estava de posse da arma de fogo e 11 (onze) munições (...) sendo certo que apenas o porte de uma arma de fogo ou somente da munição já seria suficiente para a configuração do crime. Assim, sua conduta extrapolou demasiadamente o previsto para o tipo penal e merece valoração negativa nesta fase”. Contudo, o STJ, em sentido oposto ao adotado na sentença, possui orientação firmada no sentido de que o fato de a arma apreendida estar municiada não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base1. Afastada a avaliação desfavorável atribuída ao vetor acima indicado, e ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena-base para o mínimo legal, de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na 2ª fase, a defesa requer o reconhecimento da confissão espontânea. Com razão, pois, segundo orienta a jurisprudência das Cortes Superiores, o fato de o apelado ter confirmado estar em poder da arma de fogo, no momento da prisão em flagrante, agregando teses descriminantes e/ou exculpantes, autoriza o reconhecimento da citada atenuante na fração de 1/12 (um doze avos), peso menor do que a confissão integral (1/6)2. Em que pese o reconhecimento da atenuante pretendida, a pena permanecerá inalterada, nos termos do que orienta a Súmula 231/STJ. Nesse sentido, cito precedente do C. STJ: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CAPITULADAS NO ART. 65, I E III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL - CP. MENORIDADE PENAL RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".1.1. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.” (STJ. AgRg no AREsp: 2226158/SC - 2022/0299297-6, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Julg.: 26/6/2023, T5 - QUINTA TURMA, DJe: 29/6/2023). DISPOSITIVO: Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, redimensionando a pena imposta para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ficam mantidas as demais determinações da sentença. Dou a matéria como prequestionada. É como voto. 1 STJ. AgRg no AgRg no REsp: 1918235/MG (2021/0021642-8), Rel.: Min. JESUÍNO RISSATO (DES. CONV. DO TJDFT), Julg.: 24/8/2021, T5 - QUINTA TURMA, DJe: 31/8/2021. 2 STJ. AgRg no AREsp: 2466144/SC (2023/0307439-8), Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Julgamento: 17/6/2025, T5 - QUINTA TURMA, DJEN: 2/7/2025 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator, para dar provimento ao recurso.
08/04/2026, 00:00