Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MANUEL ALBO NUCUM JR Advogado do(a)
REU: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006552-06.2025.8.08.0038 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de MANUEL ALBO NUCUM JR, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 121, §1º, inciso IV, e artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, inciso V, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal. A denúncia e o seu respectivo aditamento foram devidamente recebidos. O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação (Defesa Prévia), acompanhada de laudos e receituários médicos, requerendo a concessão de liberdade provisória sob o argumento de que o crime teria ocorrido durante um surto psicótico, em decorrência de quadro de esquizofrenia e depressão severa. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva, pugnando pela manutenção da custódia cautelar e pelo prosseguimento do feito. Eis o relatório. Decido. 1. Da Prisão Preventiva Postula a Defesa a revogação da prisão preventiva do réu. No entanto, analisando os autos, verifico que permanecem incólumes os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar (art. 312 do CPP). A materialidade e os indícios de autoria delitiva (fumus comissi delicti) encontram-se sobejamente demonstrados nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, laudos médicos da vítima, depoimentos das testemunhas e confissão inquisitorial. Quanto ao periculum libertatis, a gravidade concreta do delito evidencia a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública, assim como a integridade física e psicológica da vítima. O réu desferiu um golpe de faca no abdômen de sua própria esposa no interior da residência do casal, fato que exige acautelamento rigoroso. A alegação de doença mental e a necessidade de tratamento não são, por si sós, suficientes para a revogação automática da prisão neste momento processual, especialmente sem uma avaliação pericial médico-legal oficial que ateste o real estado de saúde do réu e a segurança de sua soltura. Desta forma, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto por ora. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR de MANUEL ALBO NUCUM JR. 2. Do Saneamento e do Incidente de Insanidade Mental Não vislumbro, neste momento, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual RATIFICO o recebimento da denúncia e de seu aditamento. Por outro lado, extrai-se da Resposta à Acusação e dos atestados/receituários médicos do SUS (CAPS) acostados aos autos que o réu possui histórico de transtornos psiquiátricos (CID 10 - F20.0 e F31.2), fazendo uso de medicação controlada, com a expressa alegação da Defesa e de familiares (filho) de que o réu teria interrompido a medicação e agido sob forte surto psicótico. Desse modo, havendo fundada dúvida quanto à integridade mental do acusado, com fulcro no artigo 149 e seguintes do CPP, INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em face de MANUEL ALBO NUCUM JR. Por força do que dispõe o artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, nomeio como curador do réu o seu advogado constituído, Dr. Luciano Ferreira Maciel (OAB/ES nº 20.783), que deverá prestar compromisso. A marcha processual da presente ação penal deverá permanecer suspensa até a conclusão do laudo pericial (art. 149, §2º, do CPP). Formulo desde já os seguintes quesitos, que deverão ser acompanhados dos demais formulados pelas partes: Era o acusado, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (quesito relacionado à inimputabilidade)? O acusado, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da ação, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (quesito relacionado à semi-imputabilidade)? Após o tempo da ação, o acusado tornou-se inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (quesito relacionado à inimputabilidade superveniente)? O estado atual de saúde do acusado demanda tratamento psiquiátrico imediato? Em caso positivo, esse tratamento pode ser realizado no sistema prisional comum, necessita de internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou comporta tratamento ambulatorial? Intimem-se a Defesa para apresentação dos seus respectivos quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se ao Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (UCTP) / Manicômio Judiciário, requisitando a realização do exame e perícia médica do acusado, bem como a designação de dia e hora para a realização do ato médico-legal. Com a designação da perícia, requisite-se a escolta do acusado (que se encontra preso) e intime-se a Defesa e os familiares para que possam fornecer os documentos e receituários originais aos Srs. Peritos no dia do exame, se necessário. O laudo deverá ser concluído no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 150, § 1° do Código de Processo Penal. Com a juntada do laudo pericial no apenso, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos. Visto em inspeção. NOVA VENÉCIA-ES, 18 de março de 2026. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00