Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALAIDE KALK DE SOUZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PANCAS Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517 SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o MUNICÍPIO DE PANCAS, regularmente citado, deixou de apresentar contestação, conforme certificado nos autos, razão pela qual deve ser reconhecida sua revelia. Todavia, tratando-se de ente público, a revelia não implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, devendo o feito ser apreciado à luz do conjunto probatório constante dos autos. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Pretende a parte autora, a condenação do ente público requerido ao pagamento do FGTS, vez que não procedido o pagamento do montante pertinente. Inexistindo contestação, não há teses defensivas a serem apreciadas, passando-se diretamente à análise do mérito da pretensão deduzida na inicial. A contratação por tempo determinado está prevista no inciso IX do art. 37 da CRFB/88, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Sobre a questão dos direitos decorrentes do contrato temporário de servidor, por excepcional interesse público, vejamos o entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ao julgar a tese de repercussão geral (Tema 916 - RE 765.320/MG). Tema 916 - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Dessarte, os contratos temporários de natureza administrativa declarados nulos, não geram nenhum efeito válido, excetuando-se o direito à percepção do eventual saldo de salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme ementa abaixo transcrita: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)” Evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária pelo ente público, por consequência lógica, surge para o servidor o direito ao recebimento da verba concernente ao FGTS. Convém salientar que as referidas decisões dão conta que a simples renovação do instrumento contratual não tem a capacidade, por si só, de tornar nulo aquele que em sua origem seja válido, desde que observado prazo razoável e justificativa relevante, caracterizada pela necessidade excepcional de estendê-lo além do lapso estimado pela Administração Pública. No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES): APELAÇÃO CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ART. 1.030, III, DO CPC ENTENDIMENTO CONSOANTE A TESE FIXADA NO TEMA 551 DO STF CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO RENOVAÇÕES SUCESSIVAS NULIDADE DIREITOS SOCIAIS RECONHECIDOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MANTIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O retorno dos autos e consequente reexame da matéria deve ser realizado consoante o entendimento do precedente da Corte Suprema de Justiça à questão afeta à percepção dos direitos trabalhistas extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado pela administração pública, desde que ocorram sucessivas renovações. 2. Reconhecida a nulidade das contratações, deve ser garantida ao apelante a percepção dos direitos sociais, nos limites da tese do Tema 551 do STF. 3. Mantido o adicional de insalubridade, considerando o laudo pericial de fls. 110/117, dando conta de que o autor se expunha de forma habitual e permanente a agentes biológicos. 4. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 012111152042, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2023, Data da Publicação no Diário: 07/02/2023) Constato que as Leis Complementares n. 556/2010 e 593/2011 dispõe sobre a possibilidade de contratação temporária pelo prazo de doze meses, prorrogável por igual período. Tendo em conta a ausência de excepcionalidade e temporariedade dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes nos períodos mencionados na inicial, forçoso reconhecer a necessidade de anulá-los, porquanto deveria ter ocorrido seleção por meio de concurso público. Considerando ainda que a ação fora proposta em 14/11/2025, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS devidas anteriormente a 14/11/2020. Entendo que o caso não comporta abuso de direito da parte autora. Considerando os índices de desemprego do país, seria de se considerar inusual uma pessoa não aceitar proposta de trabalho por reconhecer inicialmente a contratação pela via inadequada. Se ocorrido abuso de direito no caso em tela, este deve ser imputado ao ente público que sabedor da impossibilidade da contratação pela forma temporária, optou por tal modalidade. Logo, a condenação do demandado ao pagamento das parcelas do FGTS, é medida que se impõe. Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC: I) JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório para declarar nulos os contratos temporários firmados entre as partes no período mencionado na inicial. II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito referente à verba fundiária para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das parcelas do FGTS devidas que não estejam prescritas até o ajuizamento da demanda. O montante será apurado em procedimento de liquidação de sentença, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora a partir da citação, devendo ser observados os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Sem custas e honorários diante do rito imposto. P. R. I. PANCAS-ES, (data da assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5001210-11.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)