Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA
RECORRIDO: CLAUDIO MARCOS DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015268-16.2010.8.08.0012
Trata-se de recurso especial (id. 17970493) interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16583347) da Quarta Câmara Cível, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. REPETIÇÃO SUCESSIVA DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. FÉRIAS. 13º SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interpostas nos autos da ação ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade das contratações temporárias para o cargo de vigia, firmadas de forma sucessiva entre 2004 e 2006, e condenar o ente público ao pagamento das verbas trabalhistas correlatas, incluindo depósitos de FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e multa de 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação apresentado pelo Município é tempestivo; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade das contratações temporárias por sucessivas prorrogações indevidas, são devidas as verbas trabalhistas reclamadas, especialmente FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, bem como analisar eventual prescrição dessas parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR A primeira apelação interposta pelo Município, protocolada em 01/09/2023, é tempestiva, diante da ausência de comprovação de intimação anterior válida da sentença. O segundo apelo, de 12/09/2023, é incabível, em razão do princípio da unicidade recursal. A sucessiva renovação de contratos temporários de seis meses, sem justificativa legal e em desconformidade com os requisitos previstos no art. 37, IX, da CF/1988 e na legislação municipal, caracteriza desvirtuamento da contratação excepcional e acarreta a nulidade do vínculo. Declarada a nulidade da contratação, subsiste o direito ao recebimento das verbas referentes ao período efetivamente trabalhado, notadamente os depósitos de FGTS, conforme dispõe o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, entendimento consolidado no STF (RE 765.320 RG, Tema 916) e STJ. Ainda que nula a contratação, o servidor contratado de forma irregular faz jus ao pagamento de 13º salário e férias com o terço constitucional, conforme decidido pelo STF no Tema 551, quando demonstrado o desvirtuamento da excepcionalidade da contratação. As parcelas relativas ao FGTS estão sujeitas ao prazo prescricional trintenário nas ações ajuizadas até 13/11/2019, enquanto que as verbas de 13º salário e férias + 1/3 submetem-se à prescrição quinquenal. Ajuizada a ação em 2010, inexiste prescrição a ser reconhecida no caso concreto. A sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou o Município ao pagamento das verbas trabalhistas foi proferida em conformidade com a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária julgada improcedente. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação válida da sentença afasta a alegação de intempestividade do recurso interposto. A repetição sucessiva de contratações temporárias configura desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/1988, acarretando a nulidade do vínculo. O servidor contratado irregularmente faz jus ao recebimento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, referentes ao período trabalhado. O FGTS está sujeito à prescrição trintenária nas ações ajuizadas até 13/11/2019, enquanto as demais verbas trabalhistas sujeitam-se à prescrição quinquenal. Não foram opostos aclaratórios. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando a incidência da prescrição quinquenal sobre os depósitos de FGTS, e aos Temas 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal, além do art. 19-A da Lei 8.036/90, afirmando a impossibilidade de concessão de férias e 13º salário. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial quanto às referidas matérias. Contrarrazões no id. 19185647. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, visto que a ciência da intimação ocorreu em 24/11/2025 e o protocolo foi realizado em 29/01/2026 (id. 18778586). A representação processual encontra-se regular (id. 17970493) e o recorrente é isento do recolhimento de preparo, por se tratar da Fazenda Pública Municipal. No tocante à ofensa ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), submetido ao rito da repercussão geral, que assim dispõe: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” Todavia, ao modular os efeitos da referida decisão, o Supremo Tribunal Federal consignou que, para as ações ajuizadas até 13/11/2019 em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir daquela decisão. No caso em exame, a demanda foi protocolada no ano de 2010, atraindo a aplicação da prescrição trintenária, exatamente como decidido pela câmara julgadora. Quanto ao direito às verbas de férias e 13º salário, a irresignação do recorrente fundamenta-se na aplicação restritiva dos Temas 308 e 916 do STF. Contudo, o acórdão recorrido aplicou corretamente o distinguishing ao verificar que a hipótese dos autos trata de sucessivas renovações contratuais (2004 a 2006), configurando desvirtuamento do vínculo temporário. Nesse passo, o entendimento deste Tribunal alinha-se à tese firmada pelo STF no RE 1.066.667/MG (Tema 551), que estabelece: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. " Por fim, no tocante à alínea c do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Nos termos dos arts. 1.029, § 1o, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.030, inciso I, alínea “b”, c/c o artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso em observância aos Temas 608 e 551, do Supremo Tribunal Federal. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES