Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O - M A N D A D O
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000211-16.2025.8.08.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória ajuizada por ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA em face de BANCO BMG SA, na qual a parte autora questiona a validade de contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), pleiteando a declaração de nulidade do vínculo, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação, a fim de promover o saneamento e a organização do processo (art. 357 do CPC). 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita: A instituição financeira ré apresentou impugnação à gratuidade deferida à parte autora, contudo, não carreou aos autos elementos probatórios suficientes para desconstituir a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor da demandante, a qual demonstrou perceber benefício previdenciário de natureza alimentar. O ônus da prova cabia ao impugnante. Sendo assim, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício outrora concedido. 1.2. Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir: A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo narrativa lógica e pedidos certos e determinados. Ademais, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda não encontra amparo legal absoluto, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), restando configurada a pretensão resistida com a própria apresentação de contestação de mérito. Portanto, REJEITO a preliminar. 1.3. Da Ilegitimidade Ativa: A pertinência subjetiva para a lide deve ser aferida de acordo com a teoria da asserção (in status assertionis). Tendo a autora demonstrado que os descontos impugnados incidem sobre benefício previdenciário de sua titularidade, patente é a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Destarte, REJEITO a preliminar. 2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da Decadência e da Prescrição: O banco requerido suscita a aplicação do prazo decadencial por suposto vício de consentimento (art. 178, II, do CC) e prescrição trienal. Contudo, versando a lide sobre típica relação de consumo, fundada em alegada falha na prestação do serviço bancário (descontos indevidos), a pretensão de reparação sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional renova-se a cada prestação, fluindo a partir do último desconto efetuado. Por tais razões, AFASTO as prejudiciais de decadência e de prescrição. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Não havendo outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A validade, regularidade e transparência da contratação do Cartão de Crédito Consignado pela autora; b) A ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informação acerca da modalidade contratada; c) O efetivo recebimento e fruição, pela demandante, do valor de R$ 1.250,56 creditado via TED em sua conta bancária; d) A configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e a ocorrência dos alegados danos materiais e morais. Em se tratando de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), e constatada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a instituição financeira, além da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalto que caberá ao banco réu o ônus de comprovar não apenas a assinatura do instrumento contratual, mas a inequívoca clareza e adequação das informações prestadas à consumidora, bem como a fruição do crédito disponibilizado. 4. DAS PROVAS E DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes do teor desta decisão. Faculta-se-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). No mesmo prazo, deverão as partes especificar, de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de cada uma em relação aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de indeferimento por inutilidade ou preclusão. Na hipótese de não haver requerimento para a produção de outras provas, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Diligencie-se. Sirva a presente Decisão de Mandado. Alto Rio Novo/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70651505 Petição Inicial Petição Inicial 25061015450102700000062730331 70651511 CÁLCULO Documento de comprovação 25061015450133700000062730337 70651515 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25061015450149400000062730341 70651512 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE Documento de comprovação 25061015450166600000062730338 70651513 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_100625 Documento de comprovação 25061015450187500000062730339 70651514 historico-creditos (48) Documento de comprovação 25061015450215400000062730340 70651517 IDENTIDADE Documento de Identificação 25061015450235000000062730343 70651522 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061015450261000000062730348 70651536 MEU INSS Documento de comprovação 25061015450286500000062731111 70659261 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061016243217400000062738206 71791487 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25062715265629400000063747612 72102673 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25070213063229100000064025159 74669936 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25072519272913300000065606778 74669937 15991646-02dw-conjunto procuração bmg 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072519272931000000065606779 75077592 Contestação Contestação 25073018364986900000065902990 75077595 16074124-02dw-termo de adesao Documento de comprovação 25073018365015200000065902993 75077599 16074124-03dw-comprovante de credito Documento de comprovação 25073018365045500000065902997 75077602 16074124-04dw-faturas com cod Documento de comprovação 25073018365060800000065903000 75079453 16074124-05dw-planilha evolutiva de faturas Documento de comprovação 25073018365076700000065903001 76382938 Certidão Certidão 25081913311963300000067092921 76382939 banco bmg sa Aviso de Recebimento (AR) 25081913311977800000067092922 76932655 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25082610464220600000072943715 76932666 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082610504454900000072943726 78203071 Réplica Réplica 25091014402522700000074104479 78204356 Réplica Réplica 25091014410145000000074105662 78693365 Certidão Certidão 25091617050890700000074551142
08/04/2026, 00:00