Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIA HELENA AZEVEDO Advogado do(a)
REQUERENTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142
REQUERIDO: KALITA AZEVEDO SILVA TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR DEFINITIVO LIVRO Nº 03, FLS Nº49 O presente Termo de Compromisso é ato meramente processual não se prestando a habilitar o(a) Curador(a) a representar o incapaz/curatelado perante quaisquer instituições/órgãos/pessoas. O documento que habilita o(a) Curador(a) para tal fim é o Registro Civil atualizado do Interditado. Nesta data, compareceu neste cartório, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, a pessoa abaixo qualificada, nomeando-a) CURADOR(A). QUALIFICAÇÃO DO INTERDITADO(A) Nome: KALITA AZEVEDO SILVA Documentos: CPF: 117.829.167-76 Endereço: Avenida França, s/n, Residencial Vila Velha I, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 Portador(a) de CID: G40.9 e F72 Grau de Parentesco com o curador(a): Filha Data da decisão que decretou a interdição: 23/07/2024 QUALIFICAÇÃO DO CURADOR(A) Nome: LUCIA HELENA AZEVEDO Documentos: CPF: 034.704.337-20 Endereço: Avenida França, s/n, Residencial Vila Velha I, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 COMPROMISSO Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei. Fico ciente, ainda, de que compete a mim, curadora, "receber rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da mesma pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor. A curadora deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatela, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor fixado na decisão judicial deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do Código Civil. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. - Fica o curador ciente de que a presente sentença não o autoriza a contrair empréstimos em nome do interditado, nem a dispor de seu bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, via alvará judicial. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de R$ 5.000,00(cinco mil reais), deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado. VILA VELHA/ES, 26 de fevereiro de 2025. I.SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO ___________________________________________________________________ LUCIA HELENA AZEVEDO - CURADORA - CPF: 034.704.337-20
Outros Documentos - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5018134-51.2021.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
08/04/2026, 00:00