Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LEIA MARCIA DE FARIAS LAVENDOWSKI LAZZARI
RECORRIDO: MARILDA ROBERTY COUTINHO RODRIGUES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL Nº 5000572-03.2022.8.08.0000
Trata-se de recurso especial (id. 2895750) interposto por LEIA MARCIA DE FARIAS LAVENDOWSKI LAZZARI, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 2721043) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE APÓS A DECISÃO SINGULAR. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em preclusão pelo simples fato de a agravada não ter se manifestado sobre a petição da agravante abordando o tema da impenhorabilidade dos valores bloqueados. 2. Só haveria que se falar em preclusão, caso a agravada não tivesse se manifestado após a decisão do magistrado originário acolhendo parcialmente a tese de impenhorabilidade, o que não se verifica no presente processo. 3. De igual forma, não prospera o argumento de impenhorabilidade da quantia de R$ 7.022,63 (sete mil, vinte e dois reais e sessenta e três centavos), por ser proveniente de benefício previdenciário. 4. Como bem destacou o eminente e culto magistrado singular, o bloqueio online foi efetivado na conta corrente da agravante em 14/09/2021 (ID 2058408), ao passo que o extrato bancário por ela anexado no ID 2058409 comprova que o seu benefício previdenciário foi recebido somente em 30/09/2021, razão pela qual, não se pode afirmar que o referido valor está coberto pelo manto da impenhorabilidade na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. Em sede derradeira, porém não menos importante, também deve ser afastada a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 19.979,67 (dezenove mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como em razão de representar suas economias para um tratamento dentário do qual necessita. 6. A regra da impenhorabilidade trazida pela agravante está prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e só se aplica para valores encontrados em caderneta de poupança, o que não é a hipótese deste processo, uma vez que a penhora foi realizada em conta corrente. 7. Embora exista entendimento jurisprudencial acerca da extensão dessa impenhorabilidade para outros tipos de aplicação, até mesmo para conta corrente, entendo que em tais casos deve ficar muito bem demonstrado que o objetivo da parte é de realmente constituir um saldo de reserva. 8. In casu, referido objetivo não restou comprovado, uma vez que os laudos que indicam a necessidade do tratamento dentário da agravada foram emitidos somente em 07/10/2021 (ID 2058409), ou seja, em momento posterior à penhora, ocorrida em 14/09/2021 (ID 2058408), fato este que, a meu sentir, desnatura a alegada natureza de reserva do valor bloqueado. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, sustentando a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e a impenhorabilidade de reserva inferior a 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta corrente; e (ii) divergência jurisprudencial quanto à interpretação ampla do referido dispositivo para abranger valores mantidos em conta corrente ou fundos de investimento. Contrarrazões no id. 2914876. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, quando mantida em conta corrente ou outras aplicações financeiras. Sobre a temática vertida no presente recurso, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.285, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afetou a seguinte questão: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". Por conseguinte, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos, restando atraído o procedimento inscrito no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o presente recurso especial, determinou expressamente a devolução do feito a esta Corte de origem para que se aguarde a publicação do acórdão paradigma (decisão da Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti no REsp 2094852/ES - id. 18942475).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema do STJ. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
08/04/2026, 00:00