Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
AGRAVADO: JOARES LUIZ GUISSO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5005432-08.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 5001637-58.2026.8.08.0011, deferiu a tutela de urgência, para determinar o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg ao agravado, JOARES LUIZ GUISSO, portador de Fibrose Pulmonar Idiopática. O Recorrente alega, em síntese: (i) a inobservância aos precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores (Temas 6 e 1.234 do STF e Tema 106 do STJ); (ii) a ausência de prova da imprescindibilidade e da eficácia científica do fármaco, que não possui parecer favorável da CONITEC; e (iii) a inexistência de prova da hipossuficiência financeira, visto que o autor utiliza rede de saúde suplementar. Pois bem. A teor do que dispõem os artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, embora o Estado Agravante suscite teses jurídicas de extrema relevância — notadamente quanto à estrita observância dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 e a necessidade de prévia oitiva do NATJus —, verifico que, para fins de concessão da medida liminar recursal, não restou demonstrado o requisito do periculum in mora em favor do recorrente. Explico. O perigo de dano, em sede de agravo interposto pelo ente público contra decisão que determina o fornecimento de medicamento, deve ser analisado sob o prisma da irreversibilidade do provimento ou do dano grave ao erário que comprometa o funcionamento do sistema público de saúde de forma imediata. Todavia, em um juízo de ponderação de interesses, o risco à saúde e à vida da parte agravada, que padece de patologia pulmonar grave e progressiva, sobrepõe-se, neste momento processual de cognição sumária, ao impacto financeiro imediato suportado pelo Estado. Ademais, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo, uma vez que a manutenção da decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso, não impede a eventual reversão da tutela caso as teses do Agravante venham a prevalecer após a devida instrução ou análise aprofundada das provas. Nesse contexto, a ausência de elementos que comprovem perigo de dano iminente e irreparável ao Agravante, decorrente da manutenção da decisão recorrida, obsta a concessão do efeito suspensivo pretendido, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em face do exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se as Recorrentes para ciência e os Recorridos para contrarrazões. Após, conclusos. Vitória-ES, data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
08/04/2026, 00:00