Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: RODRIGO DOMINGOS VIEIRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA E DE ACIDENTES PESSOAIS. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra sentença que reconheceu a abusividade na cobrança de seguros (prestamista e de acidentes pessoais) vinculados a contrato de financiamento firmado com Rodrigo Domingos Vieira, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do valor de R$ 2.341,03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da contratação dos seguros vinculados ao contrato de financiamento; (ii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de seguro vinculada ao contrato de financiamento é considerada abusiva quando não demonstrada a facultatividade e a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 972. No caso concreto, a contratação dos seguros ocorreu com a própria instituição financeira, sem prova de que o consumidor pôde optar por outra seguradora ou pela não contratação, o que configura venda casada. O valor dos seguros corresponde a mais de 8% do total financiado, o que reforça a desproporcionalidade da cobrança. Diante da ausência de transparência e da vinculação compulsória, a cobrança é considerada indevida, sendo cabível a restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS, aplicável às contratações realizadas após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de seguro vinculada ao contrato de financiamento configura venda casada quando ausente prova de que o consumidor teve liberdade de escolha da seguradora. A cobrança indevida decorrente dessa prática impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo presumida a má-fé. A aplicação do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS é obrigatória para cobranças realizadas após 30/03/2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, o apelo interposto por Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A cinge-se a impugnar a sentença que reconheceu a nulidade da cláusula de seguro prestamista e de acidentes pessoais e determinou a restituição em dobro dos respectivos valores. O recorrente sustenta a legalidade da cobrança, uma vez que foi devidamente prevista no contrato, o qual foi transparente e pautado na boa-fé, razão pela qual também resta afastada a restituição em dobro indicada na sentença. Esse é o resumo do caso. De plano, entendo que o recurso não merece prosperar. A contratação de seguro de proteção financeira, por si só, não tem o condão de configurar abusividade. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de reconhecer a ilegalidade da contratação apenas quando a seguradora integrar o mesmo grupo econômico da instituição cedente do crédito, o valor da apólice for desarrazoado e, ainda, não for dada ao contratante a possibilidade de escolha da modalidade de seguro e companhia que melhor lhe aprouver, ex vi do Tema nº 972 do STJ. No caso dos autos, analisando os documentos apresentados, é possível verificar do id. 17125627 que o contrato de financiamento já contemplou em seu bojo as cláusulas de seguro prestamista e de acidentes pessoais, os quais remontam o importe de R$2.341,03 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e três centavos). Demais disso, ainda que em termos separados, a contratação ocorreu com a própria instituição financiadora do bem e não há indícios de que o consumidor teria tido opção de escolha. Outrossim, é importante ressaltar que a soma das rubricas atinentes ao seguro remontam o importe superior a 8% (oito por cento) do valor contratado, o que não me parece razoável. Nesse sentido já apreciei questão análogo perante a 4ª Câmara Cível, vejamos: “[...]A abusividade na contratação de seguros vinculados ao financiamento configura-se quando ausente prova de que o consumidor teve liberdade de escolha da seguradora, sendo presumida a venda casada quando a contratada integra ou está vinculada ao grupo econômico da instituição financeira. A mera possibilidade de o seguro ser “financiado ou não” não comprova a faculdade de o consumidor optar livremente pela contratação, tampouco a ausência de compulsoriedade, cabendo à instituição financeira o ônus da prova nesse ponto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou o entendimento de que é abusiva a cláusula que impõe contratação de seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sem a possibilidade de escolha pelo consumidor. Comprovada a ausência de transparência e a vinculação da contratação do seguro à celebração do contrato de financiamento, impõe-se a restituição dos valores pagos a esse título, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e má-fé presumida. [...](AC 5006083-45.2024.8.08.0021, Julgado em 19/08/2025) O referido órgão fracionário ainda possui os seguintes precedentes: “[...]3. O seguro proteção financeira será considerado abusivo nas hipóteses em que a Instituição Financeira não conferir opções de escolha ao consumidor. Não tendo sido conferidas opções à autora de seguradoras com as quais poderia firmar seguro de prestação financeira, reputa-se abusiva sua cobrança.[…] (AC 5005353-39.2021.8.08.0021, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, Julgado em 12/04/2024) “[...]5. A contratação do seguro prestamista revela-se abusiva quando não demonstrada a facultatividade e a liberdade de escolha da seguradora. A vinculação à seguradora do mesmo grupo econômico e a ausência de cláusula expressa sobre a facultatividade da adesão evidenciam a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme orientação do STJ no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP).[…] (AC 5001412-74.2022.8.08.0012, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, Julgado em 04/11/2025) Por fim, impende ressaltar que sendo considerada indevida a cobrança em comento, agiu com acerto o julgador singular ao determinar que a devolução seja feita em dobro, mormente porque é prescindível a má-fé em casos tais e a contratação ocorreu em 23/09/2023, ou seja, após o marco estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS. Ilustro o entendimento com o aresto a seguir: “4. Conforme o entendimento da Corte Especial firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021”(REsp n. 1.412.945/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Diante de todo o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. Por fim, majoro em 3% os honorários de sucumbência a título recursal, totalizando 13% (1ª e 2ª instâncias). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007402-06.2024.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/04/2026, 00:00