Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GERIVALDO BINS DE FREITAS, MARCINEA KUHN DE FREITAS
REQUERIDO: MARILENE PINTO DE MATTOS, FLAVIA ANDREA MATTOS AGUIAR Advogado do(a)
REQUERENTE: GERIVALDO BINS DE FREITAS - ES39001 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINA MATTOS DE MELO FRANCO - MG132086, VITOR DE MELO FRANCO - MG118126 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5016958-06.2025.8.08.0000 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, por meio do qual pretendem, Gerivaldo Bins de Freitas e Marcinéa Kuhn de Freitas, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que, em sede de ação de imissão de posse, julgou procedente o pedido para determinar a imissão de Marilene Pinto de Mattos na posse do imóvel objeto da ação, com ordem de desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento compulsório. Irresignados, os peticionantes sustentam, em síntese: (i) a sentença recorrida ignorou a prova testemunhal colhida na ação de usucapião conexa e admitida como prova emprestada nos autos da ação de imissão de posse, configurando cerceamento de defesa; (ii) a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar os depoimentos de testemunhas residentes em Ubu que confirmaram a posse pacífica, mansa e contínua dos recorrentes por mais de 20 anos, antes do ajuizamento da ação dominial; (iii) embora o juízo tenha reconhecido expressamente a conexão entre os processos de usucapião, reivindicatória/imissão de posse e indenizatória, julgou apenas a ação dominial, omitindo-se quanto à apreciação das provas comuns e das demais demandas; (iv) a sentença teve por base, exclusivamente, a prova dominial formal da parte autora, desconsiderando que o título de propriedade não tem o condão de afastar, automaticamente, a posse justa fundada em usucapião; (v) o juízo a quo deixou de julgar os embargos de declaração interpostos nos autos da ação de usucapião e da ação indenizatória, limitando-se a decidir os aclaratórios apenas na ação de imissão de posse; (vi) a jurisprudência do TJES e dos tribunais superiores reconhece a necessidade de julgamento conjunto quando houver prejudicialidade externa entre ações conexas, como ocorre no caso, sob pena de nulidade da sentença; (vii) a determinação de desocupação do imóvel impõe risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que cultivam o terreno com plantações há mais de 20 anos, conforme fotos e depoimentos testemunhais; (viii) a concessão de efeito suspensivo à apelação justifica-se nos termos do § 4 do art. 1.012 do CPC, diante da relevância dos fundamentos invocados e do risco concreto de dano irreparável. Por meio da decisão de Id. 16391353, esta Relatoria deferiu a tutela de urgência recursal, suspendendo os efeitos do comando sentencial de primeiro grau. Intimada, a parte requerida apresentou contraminuta pugnando pela revogação da medida, sob o argumento de que a ocupação é recente e clandestina, não havendo falar em posse qualificada. Em resposta, os requerentes ratificaram os termos da peça inicial, asseverando a necessidade de preservação da situação fática até o julgamento do mérito recursal. Pois bem. Segundo se depreende, a controvérsia reside na disputa pelo Lote 08, Quadra 33, situado em Praia de Ubu, Anchieta. A requerida fundamenta a pretensão petitória no título dominial decorrente da Matrícula nº 4.132, enquanto os requerentes sustentam exceção de usucapião baseada em posse alegadamente mansa, pacífica e ininterrupta por período superior a duas décadas. Importante salientar que o juízo de origem reconhecera a conexão entre a ação reivindicatória e a demanda de usucapião nº 5000161-45.2022.8.08.0004, determinando a reunião dos feitos para processamento conjunto. Não obstante a instrução probatória unificada, a sentença hostilizada apreciou isoladamente o pleito reivindicatório, determinando a desocupação voluntária em 15 (quinze) dias, sob pena de imissão compulsória. Nesse cenário, cinge-se a controvérsia a verificar se permanecem hígidos os requisitos autorizadores da suspensão da eficácia do julgado, na forma do §4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Para o deslinde da questão, cumpre observar que a regra processual estabelece apenas o efeito devolutivo para a apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória (inciso V do §1º do art. 1.012 do CPC). Todavia, a eficácia do decisum pode ser suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave de difícil reparação. Do ponto de vista lógico-jurídico, verifica-se que a probabilidade do direito invocado pelos peticionantes exsurge relevante. De fato, a reunião de processos conexos visa a evitar a prolação de decisões conflitantes, conforme preconiza o §3º do art. 55 do CPC. Na hipótese, a existência de prejudicialidade externa entre a ação de usucapião e a reivindicatória é manifesta. O julgamento fatiado das demandas, sem o prévio trânsito em julgado da ação de usucapião ou a apreciação simultânea dos pleitos, configura, em tese, error in procedendo capaz de nulificar o ato judicial. A prolação de sentença isolada na ação reivindicatória, antes do trânsito em julgado da ação de usucapião, esvazia a própria finalidade da reunião dos processos e gera manifesta insegurança jurídica. Além disso, a alegação de cerceamento de defesa parece igualmente robusta. A sentença proclama que a pretensão de usucapião fora objeto de "análise exauriente" em autos apartados, abstendo-se, porém, de analisar, no próprio corpo, o conteúdo da prova testemunhal emprestada que, segundo os requerentes, comprovaria a posse mansa, pacífica e longeva. Ao se limitar a remissão genérica a outro processo, sem enfrentar a prova oral que as próprias partes acordaram como essencial ao deslinde de ambas as causas, o magistrado pode ter violado o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais (inciso IV do §1º do art. 489 do CPC) e o princípio da ampla defesa. Destarte, força reconhecer que a apelação interposta detém elevada probabilidade de provimento, ao menos para cassar a r. sentença e determinar o retorno do feito à origem para que seja proferido julgamento simultâneo e devidamente fundamentado das ações conexas. Vencido esse ponto, o perigo de dano revela-se de forma cristalina. Isso porque, a ordem de desocupação compulsória de imóvel em exíguo prazo, quando exercida posse por mais de duas décadas, representa, pela própria natureza, dano grave e de dificílima reparação. Assim, a execução imediata da medida implica a abrupta alteração de situação fática consolidada no tempo, com potencial desfazimento de benfeitorias e plantações, gerando prejuízos materiais e extrapatrimoniais que dificilmente seriam revertidos ou compensados caso, ao final, a apelação seja provida. Noutro viés, a manutenção da proibição de novas construções no imóvel, estabelecida no item "a" do dispositivo da sentença, apresenta-se como medida de cautela necessária para preservar o estado do bem e evitar o agravamento do conflito até o julgamento definitivo. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão que conferiu densa proteção ao direito de defesa e à segurança jurídica. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, mantenho integralmente a decisão de Id. 16391353, preservando o efeito suspensivo conferido à apelação cível até o julgamento de mérito por esta Colenda Câmara. Intimem-se. Vitória, 23 de março de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
08/04/2026, 00:00