Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, EDUARDO PEREIRA ABREU MM(a). Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s): MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA - CPF: 530.097.208-82 (REQUERENTE), atualmente em lugar incerto e não sabido:para ciência da r. Sentença a seguir: S E N T E N Ç A
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº: 0015635-93.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Maria José Pereira de Souza em face do Estado do Espírito Santo, visando a internação compulsória de seu filho, Eduardo Pereira Abreu. Em decisão proferida às fls. 93/94, foi indeferido o pedido de condução coercitiva do paciente para a realização de exame médico, destinado à verificação da necessidade de sua internação. No mesmo ato, foi determinada a intimação da autora para que apresentasse laudo médico atualizado do paciente, para posterior análise do pedido liminar. No caso, ao tentar intimar pessoalmente a autora, o Oficial de Justiça certificou, no ID 75829763, que a diligência restou infrutífera, tendo em vista que a requerente havia se mudado. Consta, ainda, a informação de que o Oficial deixou cópia do mandado com o atual inquilino do imóvel, o qual se comprometeu a entregá-lo à autora. É o sucinto relatório. Decido. Na situação em apreço, verifica-se que foi expedida intimação ao endereço indicado pela autora nos autos, com a finalidade de realizar diligência de sua responsabilidade. Contudo, a intimação restou infrutífera, uma vez que a parte não foi localizada no endereço informado, em razão de mudança de domicílio. Neste ínterim, se a própria parte não cumpre com a obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, inciso V, do CPC) e, com isso, impede o regular prosseguimento do feito, há que se reconhecer o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, cuja exigibilidade encontra-se condicionada à mudança de sua condição financeira, tendo em vista estar amparada pela assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Cariacica- ES, na data da assinatura eletrônica. Paulo César de Carvalho Juiz de Direito CARIACICA-ES, 7 de abril de 2026.
08/04/2026, 00:00