Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOEDIR FRANCISCO DE SOUZA
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5051206-23.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, pela parte exequente, contra o ato judicial que extinguiu a execução. No ID 94715122, o Estado executado aquiesceu com a tese embargante. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material. Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante aponta vício na inexistência de arbitramento de honorários sucumbenciais, com base no Tema 1190 STJ. Após debruçar-me com mais profundidade sobre a matéria, constatei realmente que o Tema STJ 1190 não se aplica ao caso concreto, devendo prevalecer o precedente do Tema STJ 973. Vejamos a jurisprudência sobre o assunto: "A tese fixada no Tema Repetitivo nº 1190, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que afasta honorários em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sujeito a RPV e não impugnado, não se aplica ao contexto do Cumprimento de Sentença Coletiva, impondo-se o distinguishing diante da existência de precedente específico (Tema 973)" (5017063-08.2025.8.08.0024, APELAÇÃO CÍVEL NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 1ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça, Julg: 16/03/2026). Assim, no caso concreto, deve-se aplicar o entendimento de que "o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” (Tema STJ 973). Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO. Desse modo, onde se lê: "Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o valor de R$ 76.631,29 e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais (Tema 1190 STJ), nesta fase processual. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor homologado de R$ 76.631,29 em favor de JOEDIR FRANCISCO DE SOUSA, devendo constar, no campo próprio do ofício, R$ 8.024,74 a título de contribuição previdenciária e R$ 16.049,48 a título de Contribuição Previdenciária Patronal. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se." Leia-se: "Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o valor de R$ 76.631,29 e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais, nesta fase processual. ARBITRO honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o crédito exequendo (R$ 7.663,12), em favor de DÉBORA PAULI FREITAS - OAB-ES 30.475. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor homologado de R$ 76.631,29 em favor de JOEDIR FRANCISCO DE SOUSA, devendo constar, no campo próprio do ofício, R$ 8.024,74 a título de contribuição previdenciária e R$ 16.049,48 a título de Contribuição Previdenciária Patronal. Igualmente, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor homologado de R$ 7.663,12 em favor de DÉBORA PAULI FREITAS - OAB-ES 30.475. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se." Intimem-se. Após, CUMPRA-SE a sentença de ID 94536771 à luz das alterações levadas a efeito nesta decisão. Diligencie-se. Vitória, 15 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
17/04/2026, 00:00