Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RESISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo Plantonista do Núcleo da Audiência de Custódia que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 329 do Código Penal. A impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de suposta violação de domicílio, alegada ausência de flagrante e inexistência de indícios de autoria, requerendo o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na entrada policial no imóvel sem mandado judicial, com violação de domicílio; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal e para a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. O tráfico de drogas configura crime permanente, admitindo o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 5. A entrada dos policiais no imóvel decorre da visualização de corréu evadido do sistema prisional ingressando no local, circunstância que constitui elemento concreto apto a justificar a diligência policial. 6. No interior do imóvel foram localizados entorpecentes (maconha, skunk e cocaína), dinheiro, balança de precisão, anotações relacionadas ao tráfico, além de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e munições, o que evidencia indícios de materialidade e autoria. 7. A análise aprofundada das teses defensivas de negativa de autoria e de nulidade das provas exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como pela apreensão de arma de fogo, munições e instrumentos relacionados ao tráfico, circunstâncias que demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e somente se admite quando evidenciada de plano a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade. 2. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que existam fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito. 3. A análise de teses defensivas que demandem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A diversidade e quantidade de drogas apreendidas, aliadas à apreensão de arma de fogo, munições e instrumentos típicos do tráfico, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, 303, 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 16; CP, art. 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 191.595/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC nº 183.089/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 854.556/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, HC nº 490.599/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STF, RHC 219635 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.10.2022; TJES, Apelação Criminal nº 012190085485, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, j. 16.02.2022; TJES, HC nº 5013680-65.2023.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, j. 02.02.2024; TJES, HC nº 5002011-15.2023.8.08.0000, Rel. Des. Rachel Durão Correia Lima, j. 12.04.2023; TJES, HC nº 5007142-39.2021.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, j. 28.03.2022.
08/04/2026, 00:00