Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0009924-91.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Narra a petição inicial, em resumo, que: i) em setembro/2014 a autora adquiriu o apartamento 502 do Bloco 07 do Condomínio Parque Viva Juara, construído pela ré e em fase final de acabamento, e recebeu as chaves em fevereiro/2015; ii) foi constatada a existência de vícios construtivos no imóvel, especialmente de infiltrações, que causaram o alagamento da unidade na ocorrência de chuvas, danificaram mobílias e tornaram o ambiente insalubre, devido ao mofo; iii) a ré foi acionada para reparação diversas vezes, mas negou algumas solicitações sob a justificativa de término de garantia, não realizou os reparos e em outras sequer respondeu; iv) a autora precisou alugar outro imóvel para morar por três meses; vi) as falhas construtivas no imóvel são de responsabilidade da ré, que deve indenizar os danos materiais e morais delas advindas. Requer, em sede de tutela provisória, seja realizada a produção antecipada de prova pericial. Como tutela final, pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.970,74 (sete mil novecentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), e danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Decisão às fls. 37/38 no ID 13293264, deferindo a gratuidade da justiça e a produção antecipada da prova pericial, bem como invertendo o ônus da prova. Contestação ofertada às fls. 46/65, arguindo, preliminarmente, a decadência. No mérito sustenta que: i) o imóvel foi entregue em observância às normas técnicas e com o respectivo "habite-se", atestando sua habitabilidade; ii) as infiltrações relatadas decorrem exclusivamente da falta de manutenção preventiva no telhado e sistemas de drenagem, ônus que competiria à proprietária e ao condomínio; iii) em março/2020 foi realizada intervenção na unidade (reparo externo e interno) e desde então não apresentou infiltração novamente; iv) não há prova cabal dos prejuízos materiais ou do abalo moral alegado, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Réplica às fls. 201/202. Decisão às fls. 202*204, facultando à ré a produção da prova pericial e rejeitando a prejudicial de mérito de decadência. Petição da ré às fls. 212/214, com apresentação de quesitos, comprovante do depósito dos honorários periciais depositados (fls. 215/216) e parecer técnico (fls. 218/224). Laudo pericial às fls. 242/274). Certidão de virtualização dos autos no ID 28532483. Petição da autora no ID 29708981, manifestando-se ao laudo e juntando documentos. Petição da ré no ID 29845585, requerendo esclarecimentos sobre o laudo. Manifestação do perito no ID 36736192. Petição da ré no ID 47704385. Petição da autora no ID 89080991, requerendo o julgamento. É o relatório. Decido. A autora ajuizou a presente ação visando à reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados pela existência de vícios construtivos em imóvel novo, o qual adquiriu e foi construído pela ré, entregue em fevereiro de 2015. A ré, em contrapartida, afirma que os problemas alegadamente constatados no imóvel decorrem da ausência de manutenções preventivas e não são de sua responsabilidade. Como já dito, a relação jurídica havida entre as partes é de natureza evidentemente consumerista, visto que autor e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. Os documentos carreados aos autos demonstram que em meados de 2019 (cerca de quatro anos após o recebimento das chaves) a autora acionou a construtora sobre a existência de infiltrações e alagamentos no imóvel diversas vezes. Os chamados não foram concluídos (alguns por suposta ausência de garantia, outros sequer foram respondidos). Em 2020 a ré compareceu ao imóvel da autora e elaborou parecer técnico concluindo que os vícios constatados no imóvel decorriam de ausência de manutenção pelo Condomínio, e realizou intervenções por meio de pintura e reparo das infiltrações. A perícia técnica ordenada pela decisão que deferiu a tutela provisória foi realizada em 2022. Durante os trabalhos, os experts constataram que não havia infiltrações atuais, todavia, verificou a existência de efeitos deletérios das infiltrações anteriores e que não era possível garantir que as anomalias apresentadas tenham sido sanadas de forma definitiva em 2020. A conclusão dos peritos foi de que as anomalias manifestadas no imóvel da autora decorrem de falhas construtivas no sistema de impermeabilização da edificação, que permitiram o surgimento das infiltrações. Confira-se: “6. Conclusão Desta forma, diante de todo o exposto, com base na metodologia de engenharia descrita nesse laudo, através das informações dispostas nos autos e, especialmente aquelas obtidas in loco, vem esta perícia EVIDENCIAR: Ocorreram infiltrações no imóvel da Autora decorrentes de falhas no sistema de impermeabilização da laje da cobertura/telhado do edifício, permitindo a percolação de água por sua estrutura; As infiltrações ocorridas no imóvel da Sra. Adriana foram de grandes proporções, sendo constatada a presença de umidade e gotas de água provenientes da Cobertura/Telhado da edificação e manchas de umidade manifestadas nas alvenarias de vedação do imóveI; A requerida MRV realizou intervenções no imóveI, contudo, não foram apresentados documentos especificando os serviços realizados nestas ocasiões; Todas as reclamações relacionadas a manifestação de infiltrações no imóvel ocorreram durante a vigência da garantia da edificação. Portanto, estes PERITOS CONCLUEM que as anomalias manifestadas no imóveI da Sra. Adriana foram decorrentes de falhas construtivas no sistema de impermeabilização da edificação, o que permitiu o surgimento de infiltrações no apartamento da Autora. A existência de infiltrações em imóveis traz consequências graves as estruturas de concreto, afetando a solidez e a segurança da edificação. Dessa forma, uma vez que a construtora responde pela solidez e segurança da obra por 5 anos após a sua entrega, na ocasião das recIamações da Autora a responsabilidade para o saneamento destas anomalias era da MRV Engenharia. Esta equipe pericial destaca que, apesar de não ter identificado infiltrações em andamento na ocasião da vistoria in loco, não resta comprovado gue as anomalias foram sanadas de forma definitiva, visto que a MRV nas Ordens de Manutenção não especifica os serviços realizados, impedindo de verificar se estes atendem as especificações previstas em norma, assim como não foi apresentado o cumprimento do plano de manutenção par parte do condomínio.” O art. 12 do CPC, ao tratar sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, estabelece que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. Da leitura, vê-se que a responsabilidade é objetiva e somente será elidida se restar comprovado, pelo fornecedor, qualquer das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, apesar de a ré afirmar que os danos constatados decorrem de falta de manutenção preventiva pelo Condomínio, e que, portanto, não seriam de sua responsabilidade, não juntou qualquer documento que comprove tais alegações, apenas laudo técnico lavrado unilateralmente pela sua própria equipe, o que não é suficiente para confrontar as conclusões obtidas pela perícia judicial. Não se pode imputar, ainda, a responsabilidade sobre a autora, apoiado no argumento de que esta recebeu as chaves e aprovou a vistoria inicial. A parte, que é leiga e sabidamente hipossuficiente técnica em em construção civil, não detém conhecimento para atestar esse tipo de regularidade. Há de se ressaltar, ainda, que o esgotamento do prazo contratual de garantia não impede a responsabilização da ré no caso concreto, pois a pretensão de natureza indenizatória pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos submete-se à incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC (nesse sentido: TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0026856-28.2018.8.08.0048, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data: 01/Jun/2023) Reconheço, assim, a responsabilidade da ré em arcar com os danos sofridos pela autora, passando à análise da comprovação dos danos pleiteados. Em relação ao dano moral, evidente a sua caracterização, afinal, o autora adquiriu um imóvel novo, diretamente da construtora, e ainda assim passou por dissabores, vendo-se obrigado a conviver com infiltrações e todas as suas consequências, diante das negativas e omissões da parte contrária, situação incontestavelmente capaz de configurar o abalo moral e psicológico da consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PRECLUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISUALIZADO. REPARO NECESSÁRIO E IMPOSITIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL AFASTADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) 4. Constatada a falha na prestação dos serviços, com vícios construtivos, compete à apelante, construtora, efetuar os reparos necessários, assim como indenizar os prejuízos decorrentes do ocorrido. 5. Demonstrados os danos morais, sendo patente que a convivência com infiltrações de água, fissuras e trincas no imóvel acabou por gerar desassossego do espírito e abalo psicológico, transbordando e muito os limites dos meros dissabores do cotidiano. (...) (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0012483-46.2018.8.08.0030, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: FABIO BRASIL NERY, Data: 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Alegação de vícios ocultos em construção de imóvel. Prova pericial. Falhas construtivas detectadas. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Sentença reformada. Insurgência da autora contra a sentença de improcedência do pedido. Argumentação da apelante de que resta provado nos autos os danos acarretados ao seu imóvel pela construção promovida pelo réu, conforme laudo produzido nos autos. Relações jurídicas mantidas entre as partes de inquestionável natureza consumerista, de modo a incidir, na espécie, as normas legais previstas no CDC. Responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC. Autora que realizou contrato de compra e venda com a ré, apara a aquisição de imóvel, que, todavia, em virtude de vícios na construção, não se encontra em condições habitáveis. Laudo pericial conclusivo no sentido de que existem problemas a serem corrigidos diante da presença de vícios construtivos no imóvel. Os danos ocasionados no imóvel da autora, quais seja, infiltrações nas paredes das janelas e estufamento do piso, tiveram como origem a má execução das obras construtivas, motivo pelo qual se revela desacertada a sentença de improcedência. Ausência de prova cabal no sentido de que as infiltrações ocorridas no teto do imóvel da autora sejam oriundas de falhas construtivas. Acerca da questão, o perito afirma que os reparos devem ser feitos pelo condomínio responsável pela manutenção do telhado do prédio, posto que permite a entrada de pessoas no telhado, o que ocasiona danos nas telhas e, consequentemente, infiltrações nos tetos dos apartamentos. Tendo o Sr. Perito estimado o custo aproximado da recuperação dos danos decorrentes da falha técnica, fixo o dano material no valor de r$8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), acrescido de juros e correção monetária desde a citação. Danos morais restaram configurados, uma vez que a existência de defeitos no imóvel, e a tentativa da demandada de se eximir em proceder aos necessários reparos, implica a responsabilidade, ressaltando-se que os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento do simples inadimplemento contratual, tendo em vista a frustração da legitima expectativa da autora em usufruírem de forma plena o imóvel destinado a sua moradia. Diante do caso em concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional, além de observar as peculiaridades do evento. Juros a contar da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil e correção monetária a partir da data da sua fixação. Inversão dos ônus sucumbências que se impõe, condenando a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Sentença de improcedência reformada. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0004032-39.2020.8.19.0003; Angra dos Reis; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 12/05/2023; Pág. 608) Atenta aos parâmetros que norteiam a fixação do dano moral (extensão, gravidade e natureza do dano; condições das partes envolvidas; proporcionalidade e razoabilidade), entendo como suficiente para compensar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No tocante aos danos materiais, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a reparação deve corresponder à exata extensão do dano efetivamente comprovado, não se admitindo a condenação por danos presumidos ou hipotéticos. Não há documentos carreados à inicial que comprovem, efetivamente, os danos patrimoniais alegadamente suportados pela autora. Os documentos de ID 29708981são contemporâneos à época dos fatos, aparentemente, todavia, não foram juntados no momento oportuno. Não havendo justificativa para a juntada tardia (arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC), não são suficientes a comprovar os danos materiais, motivo pelo qual o pleito não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406, § 1º, do CC, e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, a partir de então, integralmente a Taxa Selic. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte adversa, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada ao presente feito, em favor do perito nomeado, considerando os dados bancários informados à fl. 241. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00