Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WALQUIRIA STEFANE DA SILVA
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a)
REQUERENTE: GENILDA GONCALVES VIEIRA ELIAS - ES18734 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WALQUIRIA STEFANE DA SILVA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA. A autora alega, em sua petição inicial que foi vítima do impacto ambiental decorrente do rompimento da Barragem de Fundão em 05 de novembro de 2015. No mérito, pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 192.500,00, além do pagamento de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) retroativo no montante de R$ 126.720,00 e indenização por privação de lazer e convívio social no importe de R$ 30.520,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 349.740,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, carteira de pescador profissional, CTPS, extrato bancário e comprovantes de recolhimento ao INSS. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações. Passo a apreciar as preliminares suscitadas pelos requeridos. Da inépcia da inicial. Alega ser inepta a inicial, uma vez que a causa de pedir foi exposta de maneira genérica, omissa e propositalmente incompleta, impedindo que a requerida enfrente determinadas questões de maneira mais efetiva à sua defesa. A inépcia da inicial está prevista nos §§ 1º e 2º do art. 330 do CPC e somente é verificada quando a petição inicial não estiver apta a ser processada, em razão de vícios que a tornam confusa, contraditória, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei. A inépcia enseja a preclusão e se proíbe de levar adiante a ação. Observo que a inicial restou clara quanto aos pedidos e a causa de pedir. A plausibilidade (ou não) dos pedidos autoral e a responsabilidade do requerido se trata de matéria meritória, devendo ser analisada no momento oportuno. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Da ausência de interesse de agir. As requeridas arguem a ausência de interesse processual, sustentando que a parte autora não comprovou a realização de prévio requerimento administrativo ou a recusa de atendimento pela Fundação Renova. Afasto a preliminar suscitada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não havendo exigência legal de esgotamento ou de prévio trâmite na via administrativa como condição para o ingresso no Poder Judiciário em demandas desta natureza. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, o qual se encontra plenamente preenchido, fato evidenciado pela própria resistência manifestada pelas rés em suas defesas. Assim, REJEITO a preliminar. Da ilegitimidade passiva. As partes requeridas BHP, Samarco e Vale alegam serem partes ilegítimas para comporem a demanda. A parte autora narra a responsabilidade solidária das empresas que integram o conglomerado econômico controlador da Samarco, sendo certo que, em se tratando de direito ambiental e responsabilidade civil objetiva, a aferição da responsabilidade recai sobre o poluidor direto e indireto, consoante o art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/81. A análise definitiva de tal reponsabilidade confunde-se com o mérito e com ele será julgada. Ademais, Rejeito de plano a alegação de ilegitimidade passiva da Samarco, pois pela teoria da asserção, levando em consideração a afirmação do autor, em sua petição inicial, de que exerce atividade relacionada à pesca, a qual restou impactada pelo desastre de Mariana, em que a requerida explorava atividade econômica, cuja natureza implica risco a direito de outros, patente está a sua legitimidade para configurar no polo passivo da demanda. Da ilegitimidade Ativa. Alega a parte requerida ser o autor ilegítimo para compor a demanda, pois não consta inscrição da embarcação em seu nome junto ao Ministério da Marinha, bem como inscrição junto ao RPG (registro Geral de Atividade Pesqueira) e no CTF (Cadastro Técnico Federal), conforme exigências da Lei 11.959/2009 e Decreto 8249/2015 para permitir o exercício da pesca com fins comerciais. Contudo, a aferição da pertinência subjetiva para demandar em juízo se dá mediante as alegações apresentadas pela própria parte autora, de modo que inviável sustentar que a ausência de comprovação dos cadastros mencionados torna ilegítima a parte demandante, sem prejuízo do exame do direito quando da análise do mérito. A petição inicial narra o vínculo da parte autora com os danos que sustenta, de modo que a parte é legítima para figurar no polo ativo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL INDIVIDUAL DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CAUSA MADURA). DESASTRE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM ADMINISTRADA PELA SAMARCO MINERAÇÃO S/A. POLUIÇÃO DO RIO DOCE. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS MORADORES DA REGIÃO ABASTECIDA PELO RIO. PRESUNÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (REsp 1662847/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) […] (TJES, Classe: Apelação, 014160090859, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/10/2018, Data da Publicação no Diário: 17/10/2018) Alega, ainda, que o autor não é parte legítima para pretender indenização por dano ambiental, pois deveria ser por meio de ação coletiva, já que a causa de pedir está fundamentada no suposto dano ambiental extrapatrimonial. Para a teoria eclética (ou tradicional) da ação, formulada por Enrico Túlio Liebman e abraçada pelo CPC, há legitimidade para causa quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, se puder concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo. No caso em comento, vejo que tal preliminar se confunde com o mérito e como o tal será apreciada. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição. Alega a parte requerida que a pretensão da parte autora quanto aos danos materiais e morais individuais pretendidos na presente demanda encontram-se prescritos, nos termos do art. 206, § 3º V do CC, pois são de três anos. Assim, se o acidente aconteceu em 05/11/2015, o prazo de três anos se encerrou em 05/11/2018. Ocorre que não deve ser aplicado o prazo prescricional de três anos, mas sim de 05 anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e em razão do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as requeridas e os Ministérios Públicos Federal e Estadual do Espírito Santo e de Minas Gerais, as Defensorias Públicas da União, do Espírito Santo e de Minas Gerais, em 26/10/2018, configurou causa interruptiva da prescrição, que somente tornou a fluir a partir do mencionado ajuste permitindo que a ação fosse proposta até 26/10/2023. ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ROMPIMENTO DE BARRAGEM – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PELAS EMPRESAS POLUIDORAS – INTERRUPÇÃO DO PRAZO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que inexistente o vínculo direto de prestação de serviço entre as litigantes, se no transcorrer da atividade lucrativa a pessoa jurídica, na qualidade de fornecedora, causar danos a terceiros, configura-se a figura doutrinariamente denominada de “consumidor por equiparação” ou bystander. Nesta seara, não restam dúvidas de que o caso atrai o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Estabelecida tal premissa, sabe-se que o rompimento da barragem situada em Mariana-MG ocorreu em 05/11/2015, sendo que a ação de origem somente foi proposta em 28/07/2023. Contudo, é fato notório que em 26/10/2018 foi entabulado o Termo de Ajustamento de Conduta entre as requeridas da demanda originária e os Ministérios Públicos Federal e Estadual do Espírito Santo e de Minas Gerais, as Defensorias Públicas da União, do Espírito Santo e de Minas Gerais, no qual as pessoas jurídicas poluidoras reafirmam sua obrigação “de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão” e que “não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018”, o que, apesar de não caracterizar renúncia à prescrição, é suficiente para configurar causa interruptiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente tornou a fluir a partir da celebração do mencionado ajuste. Assim, agiu com acerto o magistrado primevo ao rejeitar a prejudicial de mérito. 3. Recuso conhecido e desprovido. Data: 09/Oct/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5009758-79.2024.8.08.0000 Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Indenização por Dano Material Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESASTRE AMBIENTAL DE MARIANA. PRESCRIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina, que, nos autos de ação indenizatória, rejeitou a alegação de prescrição. A agravante sustenta que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e que não se aplica ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não há relação de consumo entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as vítimas do desastre ambiental de Mariana se enquadram como consumidores por equiparação, para fins de aplicação do prazo prescricional do CDC; e (ii) estabelecer se a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 26/10/2018 configura causa interruptiva da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As vítimas do desastre ambiental de Mariana são consideradas consumidores por equiparação (bystanders), nos termos do art. 17 do CDC, razão pela qual o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 26/10/2018 entre a agravante, demais empresas envolvidas e órgãos públicos reconheceu a obrigação de reparação integral dos danos, interrompendo o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 5. A interrupção da prescrição fez com que o prazo quinquenal voltasse a fluir a partir de 26/10/2018, permitindo que a ação fosse proposta até 26/10/2023. Como a demanda foi ajuizada em 28/07/2023, não há consumação da prescrição. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça confirma a aplicação do prazo quinquenal e a interrupção da prescrição pelo TAC, afastando a alegação de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As vítimas do desastre ambiental de Mariana se enquadram como consumidores por equiparação, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta em 26/10/2018 interrompeu o prazo prescricional, que voltou a fluir a partir dessa data. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 17 e 27; CC, arts. 202, VI, e 206, § 3º, V.Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5002195-68.2023.8.08.0000, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 25/10/2023; TJES, AI nº 5009758-79.2024.8.08.0000, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 09/10/2024; TJES, AI nº 5011556-12.2023.8.08.0000, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 13/08/2024. Diante disso, considerando que a presente demanda somente foi distribuída em 29/11/2023, a prescrição está presente. Desta feita, acolho a prejudicial de mérito de prescrição.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5030186-69.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, II do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade em razão da parte autora estar amparada pelos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00