Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO BATISTA NOGUEIRA ARMONDES
REQUERIDO: VANUZA DA SILVA FLEGELER PERITO: DANIEL BRAVIM LEMOS 0019696-25.2017.8.08.0035 D E C I S Ã O (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0019253-45.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação redibitória ajuizada por João Batista Nogueira Armondes em face de Vanuza da Silva Flegeler. Em atenção à promoção de ID 90504596, hei por bem chamar o feito à ordem, a fim de adequar a tramitação processual. Defiro a gratuidade judiciária em prol da parte ré Vanuza da Silva Flegeler. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. E, para fins de concessão do benefício à pessoa natural, é necessária a simples afirmação de sua pobreza, como observo à fl. 37, na forma do art. 99, §3°, do Código de Processo Civil. Em mesmo sentido, veja a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A concessão da gratuidade da justiça a pessoa física depende tão-somente, em princípio, de declaração, nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo. O pretendente do benefício da gratuidade da justiça não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que a impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família (...) (TJES. Data: 28/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 5002591-11.2024.8.08.0000. Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assunto: Concessão). Portanto, determino: 1 - Consoante deferimento da produção probatória, à fl. 69, reitero a nomeação do expert Daniel Bravim Lemos. 2 - Fixo, em atenção aos parâmetros adotados pelo Conselho Nacional de Justiça, a remuneração em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). Ressalto, ademais, que o montante será quitado pelo Tribunal de Justiça Estadual – diante da concessão de gratuidade em prol da parte autora, à fl. 29, e à parte ré, no bojo deste decisum. 2 - Intimem-se ambas as partes para, em 15 (quinze) dias: (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; (b) indicarem assistente técnico; e (c) apresentarem quesitos. 3 - Após, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se – novamente, em razão da estipulação dos honorários periciais – quanto ao múnus que lhe é atribuído, na forma do art. 465, §2°, do Código de Processo Civil. 3.1 - Em caso de aceite, na forma da Ordem de Serviço n. 04/2016, intime-se o perito para que, em mesma oportunidade, apresente: (a) Cédula de Identidade do profissional; (b) Cópia do CPF do profissional; (c) PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; (d) CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, com autenticidade conferida, do profissional; (e) CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; (f) Certidão Negativa de Débitos do município local da prestação de serviço, com autenticidade; e (g) dados bancários do prestador do serviço. 4 - Oficie-se à Secretaria Judiciária, solicitando a reserva orçamentária, para fins de pagamento. 5 - Em seguida, intime-se o perito para indicar a data e o local para ter início a produção da prova. Estabeleço, desde logo, 30 (trinta) dias para entrega do laudo conclusivo. 7 - Após juntada do documento pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 8 - Havendo alegações, intime-se o perito para ciência e manifestação, também em 15 (quinze) dias. 9 - Encerrada a atuação técnica, defiro, desde logo, o pagamento dos honorários, na modalidade de praxe. Após, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Intime-se. Cumpra-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito (Ofício DM nº 0397/2026)