Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. V. S. D. S.
REU: BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O Em 06 de março de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.224.599-PE, REsp 2.215.851-RJ, REsp 2.224.598-PE e REsp 2.215.853-GO ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1414), a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa". Após determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, o Exmo. Ministro Relator Raul Araújo proferiu nova decisão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 5020032-89.2023.8.08.0048
Ante o exposto, em estrito cumprimento à ordem emanada, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo do Tema 1.414 ou ulterior deliberação do Colendo STJ. Com o julgamento definitivo do tema, RENOVE-SE a conclusão. INTIMEM-SE para ciência, incluindo o Parquet. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00