Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CEREMA IMÓVEIS LTDA - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003130-40.2026.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Cerema Imóveis LTDA., na qual a parte autora afirma exercer a posse direta e exclusiva de imóvel urbano situado na Rua Aristides Caramuru, nº 123, bairro Muquiçaba, nesta cidade de Guarapari/ES, consistente em terreno com área total de 695,21m², perímetro de 106,31 metros e edificação residencial unifamiliar de dois pavimentos, com 183,00m² de área construída. Sustenta que a realidade física e possessória do bem não encontra adequada correspondência no fólio real, porquanto a Matrícula nº 59 retrataria apenas registro parcial, limitado ao andar térreo da edificação e à fração ideal de 81,9% do terreno, já inscrita em nome da própria demandante, sem que exista, todavia, matrícula autônoma apta a espelhar a integralidade física da construção e da área efetivamente ocupada. Aduz, ainda, cadeia possessória superior a cinquenta anos, afirmando que sua posse direta teve início em 12/03/2020, por meio de integralização de capital social realizada por Maria Idalba Soneghet Barros, e requer a accessio possessionis em relação aos antecessores indicados na inicial, ao fundamento de que todos teriam exercido posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o mesmo imóvel, considerado em sua conformação unitária. Ao final, pugna pelo reconhecimento da aquisição originária da propriedade sobre a totalidade do imóvel tal como existente no plano fático, com a subsequente expedição de mandado ao Registro de Imóveis para a prática dos atos tabulares necessários. É o relatório, em síntese. Decido. Em exame perfunctório próprio do juízo de admissibilidade da petição inicial, constato que, embora a via processual eleita se revele, em tese, adequada à pretensão deduzida, a exordial não se encontra em condições de imediato recebimento, porquanto subsistem vícios sanáveis atinentes à regularidade da representação processual da pessoa jurídica autora. Com efeito, a capacidade postulatória, embora exercida por advogado legalmente habilitado, reclama mandato válido e eficaz, outorgado por quem detenha poderes de representação em nome da parte demandante.
Trata-se de exigência que não se reduz a formalismo estéril; ao revés, consubstancia pressuposto indispensável à válida instauração da relação processual, na medida em que a jurisdição não pode ser provocada em nome de pessoa jurídica sem demonstração segura de que a manifestação de vontade externada em juízo emana de órgão societário legitimado. No caso concreto, da análise conjugada do instrumento procuratório juntado aos autos sob o ID 93321237 e da alteração contratual nº 01 da sociedade empresária, acostada sob o ID 93321239, extraem-se inconsistências que impedem, por ora, o regular prosseguimento do feito. A uma, observa-se que a procuração conferida aos patronos da autora não ostenta amplitude compatível com o ajuizamento direto da presente demanda, pois, segundo se infere de seu teor, a outorga de poderes deu-se de forma vinculada à hipótese de apresentação de impugnação em procedimento extrajudicial. Sucede que a demandante não noticia a prévia instauração de usucapião extrajudicial nem afirma que a presente ação decorra de resistência surgida naquele âmbito; ao contrário, optou pela provocação originária da tutela jurisdicional. Nesse cenário, o mandato apresentado não revela, com a segurança jurídica exigível, autorização bastante e incondicionada para a propositura direta desta ação de usucapião. A duas, o referido instrumento de mandato foi subscrito apenas por Aline Santos Soneghet Barros, embora a documentação societária indique disciplina específica para a prática de atos relacionados a bens imóveis. Conforme se extrai da Cláusula 9ª da alteração contratual mencionada, a representação da sociedade, em hipóteses que envolvam aquisição ou alienação de bens imóveis, reclama atuação conjunta das sócias administradoras Aline Santos Soneghet Barros e Maria Idalba Soneghet Barros. Ainda que a usucapião constitua modo originário de aquisição da propriedade, e não negócio translativo em sentido estrito, é inegável que o ajuizamento da presente ação veicula pretensão voltada à incorporação dominial de bem imóvel ao patrimônio da sociedade, circunstância que, sobretudo à luz da cláusula contratual restritiva, exige prudência e fidelidade ao regime de representação livremente estabelecido pelas próprias sócias. Não se mostra juridicamente seguro, pois, admitir-se a instauração da demanda com base em mandato subscrito isoladamente por apenas uma administradora, quando o contrato social sinaliza a necessidade de manifestação conjunta para atos patrimoniais dessa envergadura. A três, inexiste nos autos qualquer prova de superveniente modificação da estrutura representativa da pessoa jurídica, tampouco documento idôneo a demonstrar eventual falecimento, incapacidade ou afastamento de Maria Idalba Soneghet Barros da administração societária. E, não havendo comprovação formal de alteração do quadro de administradores ou da forma de representação perante a Junta Comercial, impõe-se presumir hígida a cláusula contratual vigente. Dessarte, eventual alegação de óbito ou incapacidade de uma das administradoras, para produzir efeitos processuais, deverá ser acompanhada da respectiva prova documental, bem como dos atos societários pertinentes à regular readequação da administração e da representação da empresa. Cumpre assinalar que o vício em tela é sanável, recomendando-se, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do aproveitamento dos atos processuais, a concessão de prazo para emenda e regularização. A providência, longe de representar rigor excessivo, atende à necessidade de resguardar a higidez da relação processual e prevenir futura arguição de nulidade, o que se impõe, conquanto o processo de usucapião, por sua própria natureza, projete efeitos relevantes na esfera registral e patrimonial.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e regularize sua representação processual, devendo, para tanto: (i) juntar novo instrumento de procuração com poderes claros, específicos e incondicionados para o ajuizamento da presente ação pela via judicial; (ii) providenciar que referido mandato seja subscrito na forma prevista no contrato social, com a assinatura conjunta das sócias administradoras Aline Santos Soneghet Barros e Maria Idalba Soneghet Barros; ou, alternativamente, ( (iii) acaso alegado falecimento, incapacidade ou impossibilidade jurídica de assinatura por uma delas, comprovar documentalmente tal circunstância, bem como trazer aos autos os atos societários e registrais aptos a demonstrar, de modo escorreito, quem detém atualmente os poderes de representação da pessoa jurídica autora. Advirta-se, desde logo, que o descumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
08/04/2026, 00:00