Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANSLEI BRUNO ANACLETO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE ROGERIO ALVES - ES4655, TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO - ES32607 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5002085-51.2025.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, consubstanciado em pedido de expedição de alvará judicial, ajuizado por JANSLEI BRUNO ANACLETO. O requerente pleiteia a autorização jurisdicional para efetivar a transferência de propriedade do veículo CHEVROLET/S10 LTZ, ano/modelo 2021/2022, placa RQQ6D01, e Renavam 01280637894. Para fundamentar sua pretensão, o autor narra que o referido bem encontra-se registrado em nome de sua antiga empresa individual, JANSLEI BRUNO ANACLETO 09235397782, inscrita no CNPJ sob o nº 26.255.066/0001-16. Esclarece, contudo, que a referida pessoa jurídica foi formalmente baixada junto à Receita Federal em 26/01/2023, mediante extinção por liquidação voluntária. O requerente aduz que, em 16/12/2024, alienou o automotor para o Sr. Juarez Garcia Dias. Todavia, ao tentar concretizar a transferência administrativa junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN-ES), deparou-se com óbice burocrático consistente na exigência de apresentação de distrato social, documento este que é juridicamente inexistente para a modalidade de firma individual. A petição inicial foi devidamente instruída com vasta prova documental. Após determinação judicial para comprovação de hipossuficiência econômica, a parte autora optou por recolher as custas processuais devidas. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou desinteresse na intervenção processual, pugnando pelo regular prosseguimento do feito ante a ausência de incapazes ou de interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide repousa na verificação da viabilidade jurídica de se expedir alvará judicial para suprir a declaração de vontade de uma empresa individual já extinta, viabilizando a transferência de um veículo automotor registrado em seu CNPJ para um terceiro adquirente. Inicialmente, constato que o acervo probatório colacionado aos autos comprova de maneira indene de dúvidas os fatos constitutivos do direito do autor O documento emitido pela Receita Federal atesta, de forma inequívoca, que a empresa JANSLEI BRUNO ANACLETO 09235397782 encontra-se com sua situação cadastral baixada desde 26/01/2023. Do mesmo modo, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) colacionada aos autos demonstra cabalmente a celebração do negócio jurídico de compra e venda patrimonial entre o autor e o Sr. Juarez Garcia Dias, inclusive com o devido reconhecimento das firmas por autenticidade. Sob o prisma eminentemente jurídico, é imperioso destacar que a figura do empresário individual não ostenta personalidade jurídica distinta da figura de seu titular, configurando-se como mera ficção jurídica criada estritamente para facilitar o exercício da atividade econômica e a fruição de determinados regramentos tributários. Por conseguinte, a jurisprudência consolidada, capitaneada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento de que não subsiste distinção patrimonial autônoma entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma. Nessa toada, os patrimônios se fundem indissociavelmente, respondendo a pessoa física de forma integral pelas obrigações contraídas e, em contrapartida, titularizando plenamente os direitos remanescentes após a baixa do registro empresarial. A partir dessa premissa basilar, conclui-se que a exigência formulada pelo órgão de trânsito estadual — consistente na apresentação de um "distrato social" para a efetivação da transferência veicular — configura um formalismo excessivo e materialmente impossível de ser cumprido, porquanto as firmas individuais não são dissolvidas por meio de distrato societário. Uma vez extinta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o patrimônio outrora afetado à atividade empresarial reverte automaticamente à esfera de disponibilidade irrestrita da pessoa física do empresário, o qual detém plena legitimidade para alienar os bens móveis que remanesceram. Ademais, a análise cautelosa dos documentos públicos carreados ao feito evidencia a mais absoluta higidez da pretensão. O Dossiê Consolidado de Veículo oriundo do DETRAN-ES atesta que o bem não sofre a incidência de restrições financeiras de gravame, averbações judiciais limitadoras ou ordens de indisponibilidade. Paralelamente, as certidões negativas de débitos relativas aos tributos federais ratificam a regularidade fiscal perante a União. Diante de tal panorama fático-probatório e do cristalino escopo jurídico, a concessão da tutela jurisdicional vindicada apresenta-se não apenas viável, mas estritamente necessária para garantir o pleno gozo do direito de propriedade. Cumpre ao judiciário intervir para suprir, via alvará, a impossibilidade material de manifestação de vontade autônoma da empresa extinta perante a autarquia de trânsito. Registro que não há que se falar em transferência direta a terceiro, posto que estranho à lide e considerando, também, o princípio da continuidade registral. Poderá a parte autora, após a transferência do veículo em seu favor, regularizar a transferência para o terceiro adquirente. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial com a finalidade de autorizar o requerente, Sr. JANSLEI BRUNO ANACLETO, titular do CPF nº 092.353.977-82, a praticar todos os atos e assinar os documentos necessários para promover a transferência definitiva de propriedade do veículo da marca CHEVROLET/S10 LTZ, ano/modelo 2021/2022, Renavam 01280637894, chassi 9BG148MK0NC432446, placa RQQ6D01, diretamente para o seu nome, perante o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN-ES). Ressalto que o cumprimento do respectivo alvará restará condicionado à estrita observância dos demais requisitos técnico-administrativos e ao recolhimento das taxas eventualmente devidas à autarquia de trânsito, providências que fogem ao escopo do presente suprimento judicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, as quais, todavia, já se encontram devidamente recolhidas nos autos. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza procedimental de jurisdição voluntária e a flagrante inexistência de litígio ou resistência à pretensão por parte de terceiros. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado esta decisão e não havendo pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas e baixas de estilo. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00