Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CELSO MARTINS MONTEZUMA NETO
REU: BANCA ORGANIZADORA DO IDCAP
REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5014650-85.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por CELSO MARTINS MONTEZUMA NETO em face de ato supostamente coator atribuído ao DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), estando as partes já qualificadas nos autos. O impetrante relata que se inscreveu regularmente no Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo. Todavia, aduz que, em 09 de fevereiro de 2026, as autoridades coatoras publicaram a "3ª Retificação", reduzindo o quantitativo de convocações masculinas para 6.730 candidatos, sob a justificativa de corrigir "erro material" na distribuição de vagas por gênero para atender à Lei Complementar Estadual nº 986/2021. Sustenta que tal alteração, promovida após a consolidação de etapa do certame, viola os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, ensejando sua iminente exclusão. Em face desse quadro, impetrou este writ, requerendo: “b.1) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, sem prévia oitiva das Autoridades Coatoras (dada a urgência da situação e o risco de perecimento do direito), para SUSPENDER os efeitos da 3ª Retificação do Edital (publicada em 09/02/2026), no que tange especificamente à alteração do item 7.3 do Edital (quantitativo de candidatos convocados para correção de redação), determinando que: • Sejam mantidos os critérios originalmente previstos no Edital de Abertura (08/10/2025), especialmente o quantitativo de 7.640 (sete mil, seiscentas e quarenta) convocações para candidatos do sexo masculino aprovados na prova objetiva, conforme item 7.3 do edital original; • Seja o IMPETRANTE convocado para a fase de redação, caso sua classificação na prova objetiva o posicione dentro das 7.640 primeiras colocações do gênero masculino, respeitadas as modalidades de concorrência (ampla concorrência, PcD, PPP e IN); • Abstenha-se a banca organizadora (IDCAP) de excluir candidatos masculinos classificados entre as posições 6.731 e 7.640 da convocação para redação, com base na retificação impugnada; b.2) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, sem prévia oitiva das Autoridades Coatoras (dada a urgência da situação e o risco de perecimento do direito), para Reserva da vaga durante o trâmite do certame, para que o candidato não perca as etapas subsequentes.” (“ipsis litteris”) Pleiteou ainda a gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. DECIDO sobre os pedidos assistencial e de tutela de urgência. Inicialmente, RETIFIQUE a secretaria a classe processual no sistema PJe para Mandado de Segurança Cível, conforme consta na inicial. Outrossim, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor do impetrante, o que faço com fulcro no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira acostada no ID 94420721, que denota que faz jus ao benefício processual em questão. Passo, doravante, ao exame do pedido de urgência. A análise do mérito deste mandamus cinge-se em perquirir a legalidade da retificação do edital do concurso público em apreço. Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, exige a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 7º, inciso III, a coexistência de dois requisitos fundamentais: a relevância do fundamento, consubstanciado na comprovação do direito líquido e certo mencionado na inicial (fumus boni iuris) e o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora). Então, à luz dos requisitos supracitados, passo à análise da tese da parte impetrante, no que se refere à suposta ilegalidade da retificação do edital do concurso público. Pois bem. Como é cediço, a Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, podendo anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (Súmulas 346 e 473 do STF). No caso sub examine, a 3ª Retificação justifica-se pela necessidade de adequação do instrumento convocatório à Lei Complementar Estadual nº 986/2021, que alterou o art. 7º da Lei Complementar nº 706 de 27 de agosto de 2013, que previu a reserva justificada de vagas para o gênero feminino em cargos de natureza socioeducativa. Confira-se a legislação estadual complementar (LCE nº 706/2013) que serviu de base para a alteração do edital do certame público, in verbis: “Art. 7º. O Quadro de Servidores do IASES fica estruturado da seguinte forma: (...) § 3º Os editais dos concursos para preenchimento do cargo de agente socioeducativo poderão prever número de vagas diferenciado, ou de preenchimento exclusivo, para candidatos do sexo feminino e masculino. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 986, de 7 de dezembro de 2021) § 4º Na hipótese do §3º, deverão ser disponibilizadas no anexo do edital as razões de ordem técnica, e os critérios objetivos, que indicaram a necessidade de contratação diferenciada por gênero e fundamentaram a proporcionalidade das vagas, se for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 986, de 7 de dezembro de 2021)” O edital originário, ao prever apenas 78 vagas para o gênero feminino em um universo de 842 vagas totais, incorreu em manifesta ilegalidade, visto que o percentual legal exigiria, no mínimo, 169 vagas, proporcionalmente à quantidade de postos vagos para serem ocupados por mulheres na estrutura do IASES. A jurisprudência pátria admite a retificação de edital de concurso público após a realização de etapas, desde que para corrigir erro material ou adequar o certame à legislação vigente, o que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos. A alteração não criou um critério subjetivo ad hoc para favorecer candidatos específicos, mas sim corrigiu uma desconformidade legal objetiva apontada pelo Ministério Público Estadual em notificação recomendatória. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto em apreço, ipsis litteris: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). RETIFICAÇÃO DO EDITAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE DESEMPENHO. ISONOMIA. LEGALIDADE DA RETIFICAÇÃO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSTITUTO AOCP CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que anulou a retificação do item 13.7.6 do Edital nº 4/2023 do concurso público para o Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal, restabelecendo o critério original de performance mínima no teste de corrida para mulheres e declarando apta candidata que não alcançou a nova distância mínima exigida, garantindo sua continuidade no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença de primeiro grau extrapolou os limites do pedido formulado, configurando sentença extra petita; (ii) determinar a legalidade da retificação do edital, que alterou a distância mínima no teste de corrida para candidatas do sexo feminino, à luz dos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital; e (iii) definir se a candidata cumpriu os parâmetros do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação do edital é amparada por estudos técnicos e visa adequar os requisitos físicos às necessidades específicas da Polícia Militar do Distrito Federal, respeitando a diferença de critérios de desempenho entre gêneros, sem violar o princípio da isonomia. 4. A alteração dos parâmetros de corrida foi devidamente publicada com antecedência, proporcionando prazo razoável para adaptação dos candidatos, não havendo demonstração de discriminação de gênero ou desrespeito aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. O Poder Judiciário não deve intervir no mérito administrativo dos atos da banca examinadora de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485. Não se constatou ilegalidade na retificação do edital em questão. 6. A sentença de primeiro grau não extrapola os limites do pedido formulado, pois a discussão sobre a legalidade da retificação do edital, além de ter sido expressamente suscitada, é necessária para avaliar a aptidão da candidata no concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Distrito Federal conhecido e parcialmente provido. Recurso do Instituto AOCP conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública possui discricionariedade para alterar os critérios de concursos públicos, desde que respeite os princípios da legalidade, motivação e isonomia, sem que tal alteração implique discriminação de gênero. 2. A intervenção judicial nos critérios técnicos definidos em edital de concurso público é restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não abrangendo a reavaliação do mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Lei Distrital nº 4.949/2012, arts. 3º, 4º, 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes; TJDFT, Acórdão 1893312, 0718389-83.2024.8.07.0000, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 17/07/2024, DJe 05/08/2024; TJDFT, Acórdão 1944678, 0701741-71.2024.8.07.0018, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 11/11/2024, DJe 04/12/2024; TJDFT, Acórdão 1952589, 0708121-13.2024.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 04/12/2024, DJe 20/12/2024; TJDFT, Acórdão 1947422, 0704318-22.2024.8.07.0018, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 21/11/2024, DJe 05/12/2024. (TJ-DF 07102322120248070001 1974575, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2025)” O princípio da vinculação ao edital não é absoluto e deve ceder diante do princípio da legalidade. Não há direito líquido e certo de um candidato a permanecer em um certame com base em uma regra editalícia que afronta texto expresso de lei. Portanto, a expectativa de direito do impetrante, embora legítima em um plano abstrato, não se sobrepõe ao dever da Administração de zelar pela higidez jurídica do concurso. Sob outro prisma de análise, cumpre salientar que a retificação levada a efeito pela Administração não apenas buscou a adequação à Lei Complementar Estadual nº 986/2021, mas também a harmonização do certame com a realidade fática dos quadros funcionais do IASES. É imperativo registrar que, caso o edital não fosse modificado para refletir com precisão o quantitativo de postos vagos destinados ao gênero feminino, a manutenção de um número excessivo de vagas para o gênero masculino, em descompasso com a real necessidade e disponibilidade de postos para tal gênero, eivaria o concurso de vício de inconstitucionalidade insanável. A persistência em um modelo de distribuição de vagas que privilegiasse o contingente masculino em detrimento da necessidade institucional de agentes do gênero feminino configuraria manifesta violação ao Princípio da Isonomia. No âmbito das unidades socioeducativas, onde a separação por gênero é um imperativo logístico e legal para a preservação da dignidade dos adolescentes em conflito com a lei, a oferta de vagas deve, obrigatoriamente, guardar estrita correlação com os postos vagos em cada segmento. Sequencialmente, em análise detida do Anexo VIII - Da Distribuição das Vagas (disponível no site oficial do concurso, no link: https://anexos.cdn.selecao.net.br/uploads/227/concursos/195/anexos/bf27d9d6-6a07-4831-96c6-953a7cf583f0.PDF), publicado em 09/10/2025 (antes mesmo da retificação do edital ora combatida), revela que a Administração Pública não agiu de forma arbitrária ou imotivada. Ao contrário do que ocorre em carreiras policiais genéricas, o sistema socioeducativo é regido por normas estritas de proteção aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes (ECA e Lei nº 12.594/2012 - SINASE), que impõem a segregação por gênero dos internos. O referido Anexo VIII apresenta uma justificativa técnica exarada pela Gerência de Segurança e Proteção à Pessoa (GESP), esclarecendo que: 1. O IASES administra 11 (onze) unidades de atendimento para o público masculino e apenas 1 (uma) unidade para o público feminino; 2. Existe a obrigatoriedade legal de que a revista pessoal e o acompanhamento íntimo dos socioeducandos sejam realizados exclusivamente por servidores do mesmo sexo, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à integridade física e psíquica dos menores; 3. O mapeamento dos postos de trabalho indica ocorrências de crise e necessidade de contenção física nas unidades, exigindo um contingente proporcional de agentes do sexo correspondente para a manutenção da ordem e segurança, reservando-se 20% do total de vagas para o sexo feminino. Dessa forma, a manutenção do status quo originário do edital daria ensejo a uma inevitável sindicância judicial, porquanto restaria caracterizada uma discriminação injustificada entre homens e mulheres. Tal desproporcionalidade, se não corrigida oportunamente pela via da autotutela, sujeitaria o IASES à intervenção do Poder Judiciário para sanar o tratamento desigual no acesso a cargos públicos, uma vez que a Administração estaria convocando candidatos para postos inexistentes em um gênero, enquanto negligenciaria a ocupação de postos essenciais e vagos no gênero oposto. Portanto, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a ilegalidade do suposto ato coator, no que se refere à retificação do edital do certame público, uma vez que a retificação buscou conferir eficácia à política de cotas de gênero estabelecida em lei e recomendada pelo Parquet Estadual.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, notadamente a evidência do direito líquido e certo alegado na inicial, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE a parte impetrante, por seu advogado, da presente decisão. Em continuação, NOTIFIQUEM-SE as apontadas autoridades coatoras para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (IASES), para que, caso queira, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Por fim, prestadas ou não as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que apresente parecer, em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se a presente decisão como mandado/ofício/carta, no que couber e for necessário. Diligencie-se. Vitória-ES, 07 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94420718 Petição Inicial Petição Inicial 26040315033460900000086675110 94420719 Procuracao_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040315033488300000086675111 94420721 Declaracao_de_Hipossuficiencia_assinado Documento de comprovação 26040315033513300000086675112 94420722 CNH - Celso Documento de Identificação 26040315033533900000086675113 94420723 COMPROVANTE RES CELSO Documento de comprovação 26040315033558600000086675114 94420724 Edital Oficial - Agente IASES 2025 Documento de comprovação 26040315033580400000086675115 94420725 Da Distribuição das Vagas Documento de comprovação 26040315033603000000086675116 94420726 3ª Ratificação do Edital de Abertura Documento de comprovação 26040315033627400000086675117 94420727 Edital de Abertura - Retificado em 09.02.2026 Documento de comprovação 26040315033646800000086675118 94420728 Comprovante de Inscrição Documento de comprovação 26040315033668500000086675119 94420729 Nota - Classificado Documento de comprovação 26040315033689000000086675120 94420730 Classificação Documento de comprovação 26040315033710000000086675121 94420732 Resultado Oficial da Prova Objetiva com Classificação (Antes da Redação) Documento de comprovação 26040315033728500000086675122 94420733 LEC 986 2021 Documento de comprovação 26040315033757000000086675123 94481081 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040613520675900000086731625
08/04/2026, 00:00