Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BARBARA REGINA ISHIY
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5014726-12.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por BÁRBARA REGINA ISHIY em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora ter participado do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025). Insurge-se o requerente especificamente contra a questão nº 98 da prova Tipo 2, que versa sobre o regime jurídico dos testamentos no Código Civil. Argumenta o autor que a terceira assertiva da referida questão ("O testamento cerrado é escrito e lacrado pelo próprio testador") foi considerada verdadeira pela banca examinadora (Alternativa "B"), em manifesto confronto com o art. 1.868 do Código Civil, que admite a redação do testamento cerrado por terceiro, a rogo do testador. Defende que, ante o erro material crasso, a alternativa correta seria a "A" (F-V-F-F-V), e não a "B". Diante da proximidade do Teste de Aptidão Física (TAF), agendado para o período de 18 a 26 de abril de 2026, requer a concessão de liminar para garantir sua participação na referida etapa sub judice. Requereu ainda a Gratuidade da Justiça. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. DECIDO sobre os pedidos assistencial e liminar. Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor da autora, com fulcro no artigo 98 e seguintes, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira acostada no ID 94440465, corroborada pelos documentos de IDs 94440466, 94440467, 94440468 e 94440469. Passo ao exame do pedido de urgência. O ponto central da demanda cinge-se à verificação da legalidade do gabarito oficial da questão nº 98 da prova objetiva (Tipo 2), especificamente quanto à conformidade da terceira assertiva com as disposições do Código Civil, e, consequentemente, se eventual vício na formulação do item possui o condão de alterar a situação jurídica da candidata no certame, autorizando a intervenção excepcional do Poder Judiciário. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso somente concedida ao final. Analisando detidamente o caderno de prova (ID 94440476) à luz dos requisitos legais acima elencados e a fundamentação jurídica tecida, assiste razão técnica à parte autora quanto ao erro na terceira assertiva da questão nº 98. De fato, o enunciado afirma que o testamento cerrado deve ser "escrito e lacrado pelo próprio testador", o que exclui a previsão legal contida no art. 1.868 do Código Civil, que prevê que pode ser escrito por outra pessoa a seu rogo. Vejamos, in verbis: “Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: [...]” Ademais, o tabelião de notas (ou oficial do cartório) é quem lacra e costura o testamento cerrado após lavrar o auto de aprovação na presença de duas testemunhas. O documento, escrito pelo testador, é entregue fechado para que o tabelião realize o "cerramento", garantindo sua inviolabilidade até a abertura judicial. Vejamos, inclusive, o que disse a própria Banca Examinadora em suas justificativas à manutenção do gabarito (ID 94440479): “Escrito e assinado pelo testador (ou por outra pessoa a seu rogo). Lacrado e cerrado pelo tabelião mediante auto de aprovação. Guardado pelo testador em vida. Após a morte, deve ser apresentado ao juízo para abertura e cumprimento das formalidades legais (art. 1.875, CC).” Tal vício configura, em tese, a possibilidade de controle judicial de compatibilidade do conteúdo da questão com o ordenamento jurídico vigente, conforme o Tema 485 da Repercussão Geral do STF. Todavia, a análise da probabilidade do direito não se encerra na identificação da falha da banca, mas deve avançar sobre a utilidade prática da medida para o jurisdicionado. É neste ponto que a pretensão liminar soçobra. Ao compulsar o Cartão Resposta juntado pela própria parte autora (ID 94440472), observa-se que, na questão nº 98, a candidata assinalou a alternativa "E". A sequência de respostas da referida alternativa "E" é F-V-V-V-F, conforme se extrai do enunciado da questão. Ocorre que, como bem pontuado na exordial, a correção do vício jurídico identificado na terceira assertiva (mudando-a de Verdadeira para Falsa) levaria à retificação do gabarito oficial da alternativa "B" (F-V-V-F-V) para a alternativa "A" (F-V-F-F-V). Note-se que a alternativa "E", escolhida pela autora, permaneceria incorreta por múltiplas razões, especialmente porque ao marcar a alternativa "E", a autora concordou que ela seria "Verdadeira" (V), incorrendo no mesmo suposto erro da banca examinadora. Portanto, ainda que o Poder Judiciário reconhecesse a nulidade da alternativa "B", a pontuação não poderia ser atribuída à requerente, uma vez que ela não assinalou a resposta tecnicamente correta ("A"). A anulação integral da questão, com a atribuição de pontos a todos os candidatos, é medida excepcional que exige prova de que o vício impediu a identificação de qualquer resposta correta, o que não parece ser o caso, já que a alternativa "A" reflete precisamente a sequência legal adequada. Assim, ausente a utilidade do provimento jurisdicional para alterar a nota e a classificação da autora de forma a reinclui-la no certame, não resta demonstrada a probabilidade do direito necessária à concessão da medida cautelar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que tome ciência da presente decisão e, no prazo de 30 (trinta) dias, efetive o aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Efetivado o aditamento, CITEM-SE os requeridos (IDCAP e Estado do Espírito Santo), a fim de que, querendo, apresentem defesas, no prazo legal. Servirá a presente decisão como mandado/ofício/carta, no que couber e for necessário ao seu cumprimento. Diligencie-se. Vitória-ES, 07 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94440462 Petição Inicial Petição Inicial 26040514063382600000086693915 94440463 CNH Documento de comprovação 26040514063421700000086693916 94440464 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26040514063446800000086693917 94440465 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 26040514063466900000086693918 94440466 IRPF 2025 Documento de comprovação 26040514063488900000086693919 94440467 Contracheques Documento de comprovação 26040514063509900000086693920 94440468 CTPS Documento de comprovação 26040514063534200000086693921 94440469 Extratos Documento de comprovação 26040514063554500000086693922 94440470 Procuracao Documento de comprovação 26040514063575600000086693923 94440471 Comprovante de inscricao Documento de comprovação 26040514063608600000086693924 94440472 Cartao resposta Documento de comprovação 26040514063639900000086693925 94440473 Espelho de nota Documento de comprovação 26040514063667200000086693926 94440474 recurso IBADE Documento de comprovação 26040514063687900000086693927 94440475 Edital Documento de comprovação 26040514063708800000086693928 94440476 Caderno de prova tipo 2 Documento de comprovação 26040514063727500000086693929 94440477 Gabarito Definitivo Documento de comprovação 26040514063751100000086693930 94440478 Gabarito Preliminar Documento de comprovação 26040514063766200000086693931 94440479 Justificativas para Manutencao ou Alteracao do gabarito preliminar Documento de comprovação 26040514063779800000086693932 94440480 Cronograma Documento de comprovação 26040514063802200000086693933 94440481 Resultado Preliminar PCES Documento de comprovação 26040514063818200000086693934 94440482 Decisao liminar paradigma 4 Documento de comprovação 26040514063841400000086693935 94440483 Decisao liminar paradigma 3 Documento de comprovação 26040514063855000000086693936 94440484 Decisao liminar paradigma 2 Documento de comprovação 26040514063871200000086693937 94440485 Decisao liminar paradigma 1 Documento de comprovação 26040514063885400000086693938 94495482 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040614563457000000086744231
08/04/2026, 00:00