Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: PAULO SERGIO MARQUEZ
EMBARGADO: SONIA BARTULI, JULIANNY BARTULI FIRMINO Advogado do(a)
EMBARGANTE: RODRIGO DA COSTA SILVA - RJ128484 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000512-89.2026.8.08.0032 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Vistos etc.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por PAULO SÉRGIO MARQUEZ, por meio dos quais pretende a desconstituição de constrição judicial incidente sobre imóvel rural descrito como Fazenda da Prata, sob a alegação de que o adquiriu de boa-fé, mediante contrato particular de compra e venda, encontrando-se na posse do bem desde janeiro de 2025, nele realizando benfeitorias e atividades destinadas à subsistência própria e de sua família. Sustenta que a constrição decorre de execução que tramita sob o nº 0001072-44.2011.8.08.0032, da qual não integra a relação processual, razão pela qual busca a atribuição de efeito suspensivo, para se manter na posse do bem. A inicial veio acompanhada de documentos. Nos termos do art. 678, do Código de Processo Civil, “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse”. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória. Isso porque os documentos que instruem a inicial revelam, ao menos em análise preliminar, a plausibilidade da alegação de que o embargante exerce posse de boa-fé sobre o bem constrito, ainda que ausente o registro imobiliário, circunstância que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 84), não impede a defesa possessória por meio de embargos de terceiro. A probabilidade do direito, portanto, encontra-se evidenciada na demonstração inicial de que o embargante ostenta a condição de terceiro em relação à execução originária, bem como exerce posse sobre o bem, o que, em tese, afasta a possibilidade de constrição indiscriminada. Cumpre registrar, ainda, que, não obstante a alegação de fraude à execução, aventada nos autos da ação de execução, tal tese demanda melhor instrução probatória, pois, como cediço, o reconhecimento de tal instituto exige a presença de elementos objetivos e subjetivos específicos, notadamente a comprovação da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao estabelecer que: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Fraude à execução. Pretensão ao reconhecimento. Alienação de imóvel no curso da execução. Registro de penhora e prova de má-fé. Requisitos não demonstrados. (...) 3. A Súmula 375 do STJ estabelece que a fraude à execução exige, para seu reconhecimento, a existência de registro de penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente. 4. Não havendo penhora registrada nem elementos que indiquem a má-fé dos adquirentes, não é possível presumir a fraude à execução com base apenas na alienação do bem após o ajuizamento da ação. 5. A ausência de averbação premonitória do processo na matrícula do imóvel impede a presunção de má-fé dos adquirentes, que agiram de forma regular e em conformidade com o princípio da publicidade registral. (…). (TJSP, AI nº 2344079-20.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 18/11/2024) Tal entendimento reforça que a caracterização da fraude à execução não pode ser presumida, exigindo demonstração concreta de má-fé, o que, no caso, ainda não se encontra evidenciado de plano, recomendando maior aprofundamento probatório. O perigo de dano também se mostra presente, porquanto a manutenção de medidas constritivas sobre o imóvel pode ensejar atos de expropriação, com potencial prejuízo irreversível ao embargante e à sua família, especialmente considerando a natureza do bem e sua destinação à moradia e subsistência. Por outro lado, a medida ora deferida possui caráter reversível, limitando-se, neste momento, à suspensão de eventuais atos constritivos sobre o bem imóvel, sem importar em extinção da execução ou transferência definitiva de titularidade. Diante desse cenário, impõe-se a concessão de tutela provisória para resguardar a utilidade do provimento final e evitar dano de difícil reparação, até que seja melhor aferida, em sede de cognição exauriente, a tese levantada pelo embargante.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 678 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de eventuais medidas constritivas incidentes sobre o imóvel descrito como Fazenda da Prata, matrícula nº 3.741, do Cartório do 1º Ofício de Mimoso do Sul/ES, até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se o embargante para ciência da decisão. Citem-se os embargados para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, do CPC). Observar o que consta do artigo 677, §3°, do CPC (A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal). Fica deferido, por ora, em favor do embargante, os benefícios da assistência judiciária. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040111282872300000086544603 Proc. Hipo Paulo Sérgio Documento de representação 26040111282902600000086547009 contas de energia Paulo Sérgio Documento de comprovação 26040111282924100000086547010 fotos Documento de comprovação 26040111282948700000086547012 Instrumento particular Paulo Sérgio Documento de comprovação 26040111282995200000086547014 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040115553738400000086594901 MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito Nome: SONIA BARTULI Endereço: Rua Projetada, café moca, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Nome: JULIANNY BARTULI FIRMINO Endereço: Rua Projetada, Café Moca, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000
08/04/2026, 00:00