Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA
REU: EDNA APARECIDA FERREIRA TAVARES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006073-06.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em face de EDNA APARECIDA FERREIRA TAVARES DA SILVA, objetivando, sinteticamente, a condenação de ré ao pagamento de R$ 95.920,18 (noventa e cinco mil, novecentos e vinte reais e dezoito centavos), valor referente às parcelas inadimplidas de um contrato de compra e venda do lote 725, do loteamento Centro Hípico, localizado em Guarapari/ES. O pleito autoral baseia-se no descumprimento contratual desde novembro de 2014, argumentando que, embora a ré tenha sido imitida na posse e construído moradia no local, jamais quitou as prestações mensais devidas, o que atrairia a incidência de juros e correção monetária sobre o débito. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 11108563 a 11108709, consistentes no contrato social, procuração, contrato de promessa de compra e venda, fotografias do lote, planta do loteamento e planilha do débito. Instada a fundamentar os pedidos, nos termos do art. 319, III, do CPC, a parte autora procedeu com a emenda da inicial (Id. 15602232) e com a juntada do comprovante de quitação das custas processuais (Id. 15602252). A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que apresentou contestação com pedido reconvencional (Id. 35810403) na qual, arguiu prejudicial de mérito de prescrição e postulou pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, requereu a improcedência total dos pleitos autorais com base na exceção do contrato não cumprido, alegando que o loteamento Centro Hípico é clandestino e estava embargado judicialmente em ação civil pública, o que impediria a cobrança das parcelas. Em sede de reconvenção, a parte pleiteou o afastamento da mora, sustentando a ausência de inadimplemento culposo devido à ilegalidade do fornecedor e às restrições judiciais impostas à imobiliária, requerendo assim a exclusão de juros e multas da planilha de débito, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 30.170,18 (trinta mil, cento e setenta reais e dezoito centavos). Na réplica (Id. 41360005), a demandante argumentou que que o loteamento foi aprovado pelo município em 2000, possuindo infraestrutura completa com iluminação, rede de água, energia e lançamento de IPTU. Sustentou a regularidade do empreendimento por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em andamento com o Ministério Público. Além disso, apresentou fotos de 2021 comprovando que a ré construiu moradia de alvenaria e usufrui plenamente do imóvel apesar da inadimplência. No mais, refutou as antíteses formuladas pela ré. Instadas a manifestarem-se quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide ou na dilação probatória, a parte ré reiterou o pedido de expedições de ofícios ao RGI, para informar se há registro individualizado, e ao Ministério Público, para informar se o TAC foi cumprido, bem como a expedição de mandado para averiguação da área do litígio. Em contrapartida, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a defensoria pública requereu a intimação pessoal da parte ré. Contudo, o juiz atuante a época na 2ª Vara Cível, na decisão de Id. 70477713, indeferiu o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita. A parte ré informou, na manifestação de Id. 75976764, a interposição de agravo de instrumento (autos n. 5012829-55.2025.8.08.0000) em face da decisão de Id. 70477713, que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça. Foi colacionada nos autos decisão dos autos n. 5012829-55.2025.8.08.0000 (Id. 76593793), no qual o Juízo de segundo grau conferiu efeito suspensivo e determinou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da ré. No provimento judicial de Id. 77994911, reconheceu-se a prescrição parcial das parcelas, a partir da data 15/12/2016, bem como indeferiu-se a produção de prova oral e expedição de ofícios. No mais, aquele Juízo determinou a incumbência do ônus da prova à parte autora. Na manifestação de Id. 82528869, a parte ré reiterou os pedidos de produção de prova, enquanto a parte autora, no petitório de Id. 83673261, postulou pela produção de prova oral. É o relatório. DECIDO. DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte ré pugnou pela expedições de ofícios ao RGI, para informar se há registro individualizado, e ao Ministério Público, para informar se o TAC foi cumprido, bem como a expedição de mandado para averiguação da área do litígio. Enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral. Em que pese os pleitos, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de prova oral e mantenho o indeferimento da expedição de ofícios e mandado de averiguação. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 1 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00