Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JULIANA REZENDE LEITE
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, DULCE HORTA CYSNE - ES41162, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, ROGERIO TORRES - ES5466 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000518-96.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por JULIANA REZENDE LEITE em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, noticiando, em síntese, a ocorrência de faturamento supostamente abusivo por estimativa em sua unidade consumidora rural, ato contínuo a transferência de titularidade. Aduz que a requerida emitiu faturas referentes aos meses de novembro de dois mil e vinte e cinco (2025), dezembro de dois mil e vinte e cinco (2025) e janeiro de dois mil e vinte e seis (2026) com um consumo estimado de novecentos e quarenta quilowatts-hora (940 kWh). E ainda que, sob a ameaça de suspensão do fornecimento do serviço essencial, foi compelida a assinar um Termo de Confissão de Dívida no valor total de dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos (R$ 2.253,74), sendo que, posteriormente, a requerida cancelou as faturas originárias e emitiu de forma unilateral faturas retificadoras nos valores de R$ 308,89 (trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos), R$ 250,49 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos) e R$ 299,94 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos). Argumenta que, apesar da redução, a requerida manteve a aferição por médias estimadas ilegais e suprimiu indevidamente o benefício da Tarifa Social de Baixa Renda. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas oriundas do Termo de Confissão de Dívida e das faturas retificadoras impugnadas, bem como para que a concessionária requerida seja obstada de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por tais débitos. Decido. Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela. Isso porque a farta prova documental carreada aos autos corrobora as alegações da parte autora, em especial o instrumento de confissão de dívida e as faturas demonstrando sucessivas retificações de valores e de classificação tarifária, indicando aparente contradição no faturamento promovido pela concessionária e a inobservância das diretrizes atinentes a unidades sem histórico prévio de consumo após a alteração de titularidade. Como cediço, a relação jurídica consubstanciada nos autos é de inequívoca natureza consumerista, impondo-se a proteção da parte vulnerável contra práticas supostamente abusivas, de modo que não se afigura legítima a imposição de parcelamentos sob coação ou a cobrança de exações desprovidas de escorreita demonstração de consumo. Nestes termos, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado. De igual forma, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que a energia elétrica traduz-se em bem da vida e serviço público da mais estrita essencialidade, de sorte que a interrupção do seu fornecimento acarretaria severos e irreparáveis gravames à rotina básica do núcleo familiar da requerente, que se trata de pessoa com filhos menores e habitante de zona rural. Em estrita aplicação da teoria do mal menor, a manutenção da subsistência familiar deve preponderar, neste estágio, sobre a pretensão estritamente financeira da requerida. Ademais, estando a legalidade da cobrança em discussão nestes autos, pelo fato do autor não a reconhecer, mostra-se relevante a suspensão da exigibilidade até a finalização da cognição verticalizada. Inclusive, cediço que é cbível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, tão somente, por inadimplemento de débito atual, consoante o art. 6º, II, da Lei nº 8.987/95 e Tema 699 do STJ, o que não se verifica na situação telada. A propósito, é a jurisprudência: (...) É admissível a concessão de tutela provisória de urgência diante da presença dos requisitos elencados no art. 300, CPC/2015, que deve ser deferida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Se o débito está em discussão é porque o devedor não reconhece a dívida, sendo abusiva a inscrição do seu nome em cadastros de maus pagadores no curso do litígio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.032128-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 09/08/2018) ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO ATUAL. PARCELAMENTO. 1. Não se admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento de faturas pretéritas, mas somente a da conta mensal. Jurisprudência do STJ. Hipótese em que a usuária ficou desprovida do serviço de energia elétrica em razão de débito atual. 2. Na ausência de expressa disposição legal, não cabe ao Poder Judiciário condenar a prestadora de serviço público a conceder parcelamento dos débitos ao usuário inadimplente. Recurso provido. (TJRS; AC 5000085-09.2020.8.21.0140; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 17/11/2022; DJERS 25/11/2022 Válido frisar, por fim, que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC. Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo a ré comprovar a efetiva higidez da cobrança, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora de titularidade da requerente com fulcro na inadimplência dos débitos referentes aos meses de novembro de dois mil e vinte e cinco (2025), dezembro de dois mil e vinte e cinco (2025) e janeiro de dois mil e vinte e seis (2026), e daqueles decorrentes do Termo de Confissão de Dívida objeto da presente lide, bem como se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes por estas específicas faturas, declarando suspensa a exigibilidade de tais cobranças, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada hipótese de posterior descumprimento nos meses subsequentes, atentando ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC). DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia. Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 01/06/2026 às 14:.30h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82610894536?pwd=imkLPmfbTG38jUYJHTgyazfHSntd54.1 ID da reunião: 826 1089 4536 Senha: 89497756 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem. Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente. No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação às requeridas, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. Intimem-se. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, a ser cumprido pelo Senhor Meirinho no posto de atendimento da requerida, mantido nesta comarca, no que toca à obrigação de fazer. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040118050211000000086618690 01. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040118050237900000086618696 02. Declaração de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 26040118050261300000086618698 03. Documentos Pessoais - Juliana Documento de Identificação 26040118050289400000086618700 04. Faturas Originais com Faturamento Ilegal Documento de comprovação 26040118050316200000086618702 05. Instrumento de Confissão de Dívida Viciado por Coação Documento de comprovação 26040118050347400000086618704 06. Comprovante de Pagamento da Parcela Inicial do Acordo Documento de comprovação 26040118050373800000086618705 07. Faturas Retificadoras Unilaterais Documento de comprovação 26040118050403800000086619457 08. Faturas Recentes com Consumo Real e Tarifa Social Documento de comprovação 26040118050441600000086619459 09. Fatura Paradigma do Antigo Titular com Enquadramento Rural Documento de comprovação 26040118050478100000086619460 10. Certidões de Nascimento dos Filhos Menores Documento de comprovação 26040118050517500000086619461 11. Planilha de Atualização Monetária do Indébito Documento de comprovação 26040118050543800000086619463 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, SALA 101 102 201 202 301 302 EDIF MAXXI I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310
08/04/2026, 00:00