Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HUGO DURAES DOS SANTOS
REQUERIDO: GENACIR ZUCOLOTO, MARIA LUIZA CAPRINI DADALTO, VANESSO DADALTO, VANDERSON DADALTO, WAGNER DADALTO, MARILHA DADALTO MAGNAGO, MINERACAO PALMEIRAS LTDA, MARIA JOSE RIBEIRO, IDEMAURO JOAO MARINATO FORNACIARI, IDEVANDO MARINATO FORNACIARI Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ALBERTO STEFANON SEZINI - ES20931 Advogado do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700 Advogados do(a)
REQUERIDO: FERNANDA MORELLI BIANCHINE - ES33204, REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 SENTENÇA As partes celebraram acordo e requereram a homologação. É o relatório. Decido. O art. 122 do Código Civil dispõe que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. As cláusulas pactuadas pelas partes não estipulam condições contrárias à legislação vigente, à ordem pública ou aos bons costumes. Não há, também, condições suscetíveis de privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou que sujeitem o efeito ao puro arbítrio de uma das partes – o que afasta qualquer tipo de nulidade – exegese do art. 104, inc. III, do CC. Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, nas condições estabelecidas (88774769), e resolvo o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, em consonância com a regra disposta no art. 90, §3.º, do CPC, segundo a qual se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Suspendo a exigibilidade das custas e honorários em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária. Registre-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligencie-se. Datada e assinada digitalmente. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000525-23.2023.8.08.0023 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)
08/04/2026, 00:00