Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REGINA COELI LOUZADA CUNHA
REQUERIDO: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA - ES14508 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5014364-10.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de obrigação de fazer, em que a parte Autora, REGINA COELI LOUZADA CUNHA, alega a irregularidade de apontamento negativo em seu nome efetuado pela ré CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Sustenta a Requerente que não reconhece o débito de R$ 51,78 (cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), com vencimento em 17/12/2024, referente ao contrato nº 555827420241210. Aduz que, apesar de ter contestado a cobrança, informando não possuir o cartão nem ter realizado compras na referida loja, a Ré procedeu à inscrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, conforme demonstra o comprovante de consulta realizado em 09/03/2026. Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do C.P.C/2015, pois a Autora apresentou prova da anotação do débito no Serviço de Proteção ao Crédito/SERASA, confirmando o lançamento de dívida. As provas demonstram que a alegação autoral encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes à proteção constitucional da honra e imagem das pessoas e à proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor. Assim, é procedente o pedido de antecipação de tutela, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, terá que suportar, até decisão final, as consequências gravosas da permanência da restrição, alegada indevida, ao seu crédito, inviabilizando a realização de novos negócios comerciais e submetendo-o a uma imagem negativa de devedor. Em face do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e inexistindo perigo de irreversibilidade da tutela, já que, se não confirmada a final, os lançamentos de débitos podem ser ratificados nos cadastros de proteção ao crédito, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pretendida e determino: Determino que a Requerida CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à retirada do nome da Autora REGINA COELI LOUZADA CUNHA, CPF nº 896.658.647-34, dos Órgãos de Proteção ao Crédito (Serasa/SPC), referente aos débitos discutidos nos autos, bem como se abstenha de efetuar novas restrições por estes mesmos fatos. A imediata expedição de ordem ao SERASA, através do sistema SERASAJUD, para que retire, no prazo de 05 (cinco) dias, o lançamento de débito registrado em nome da Autora REGINA COELI LOUZADA CUNHA, CPF nº 896.658.647-34, promovido pela Ré CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ 50.168.890/0001-13), referente ao contrato nº 555827420241210. Ao Cartório para oficiar ao Serasa para cumprimento desta decisão. Cite-se a Requerida, observadas as formalidades legais, dando-se ciência desta decisão. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Diligencie-se. Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue. II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência dos termos do(a) despacho/decisão judicial acima proferida; c) INTIMAÇÃO do Requerido, caso deferida a antecipação de tutela acima, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, proferida liminarmente na referida ação, sob pena da multa arbitrada, devendo comprovar no processo o integral cumprimento da ordem no prazo estabelecido; d) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência participação na Audiência de Conciliação, de forma presencial, podendo as partes, testemunhas e advogados participarem por videoconferência, caso assim desejem, através do link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, conforme orientações abaixo; e) INTIMAÇÃO do(s) Requerido(s) para apresentação da sua defesa, contestando os pedidos da parte Requerente, caso queira, até a abertura da audiência marcada, com documentos e demais elementos de prova de suas alegações, fazendo a juntada eletrônica no processo acima indicado no sistema PJE - ES, por seu advogado, se possuir, ou conforme orientação abaixo se não possuir advogado; III - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação Sala: Audiência UNA 6º JEC de Vitória Data: 24/06/2026 Hora: 15:30. IV - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1-Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta Zoom Meetings, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo Zoom Cloud Meetings; 2- Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br. 3 - O Requerente, o Requerido e respectivos advogados, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou pelo telefone 3357-4041. V - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2- É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4- Há obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - As partes que participarão da audiência, inclusive advogados e prepostos, deverão juntar ao processo seus respectivos documentos de identidade, para fins de identificação na abertura do ato; 6 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE-ES; 7 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo as partes apresentarem testemunhas, no máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo-lhes informar o link acima; 8 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 9 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94325443 Petição Inicial Petição Inicial 26040115330650000000086585800 94327648 IDENTIDADE Documento de Identificação 26040115330678600000086588102 94330853 COMP RESIDENCIA Documento de comprovação 26040115330711000000086590856 94330859 DECL HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26040115330737800000086590862 94330863 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040115330757600000086590865 94330869 COMUNICADO SERASA Documento de comprovação 26040115330781500000086590871 94330870 SERASA CEA PAY_compilado Documento de comprovação 26040115330803300000086590872 94330872 SERASA NEG Documento de comprovação 26040115330833500000086590874 Vitória - ES, na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Nome: REGINA COELI LOUZADA CUNHA Endereço: Rua Coronel Monjardim, 165, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-500 Nome: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Alameda Araguaia, 1222, BLOCO E, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-908
09/04/2026, 00:00