Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSENILDO SANTO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002369-54.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO/PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO por JOSENILDO SANTO DO NASCIMENTO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES. Conforme artigo 3° da Lei n° 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, entendo que tais requisitos não restaram demonstrados, neste momento. Primeiramente, cumpre destacar que os atos administrativos praticados pelos órgãos de trânsito gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, eventual vício capaz de maculá-los. A intervenção judicial, sobretudo em caráter liminar, exige prova robusta apta a afastar tal presunção, o que não se admite com base em alegações genéricas ou documentação insuficiente. No caso em tela, embora tenha sido instaurado em face do autor o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2025-F72G1, em decorrência das infrações de trânsito elencadas, a alegação de irregularidade na imposição da penalidade demanda cautela. Isso porque o reconhecimento de eventual nulidade, seja por suposto cerceamento do direito de defesa em razão de falha na notificação por edital, seja pela alegada decadência do direito de punir da Administração, exige análise minuciosa do conjunto fático-probatório, a ser realizada após a regular formação da relação processual com o ente público. Neste estágio processual embrionário, entendo prudente aguardar a manifestação dos órgãos de trânsito para melhor elucidar a regularidade dos procedimentos administrativos de indicação de condutor e a higidez da autuação. A postergação da medida não implica, por ora, em dano irreversível que não possa ser sanado após a formação da relação processual. Ademais, revela-se indispensável a prévia oitiva da parte contrária. A prudência judiciária recomenda que se aguarde a manifestação dos órgãos de trânsito envolvidos para melhor esclarecer a cadeia dominial e as circunstâncias das autuações, garantindo-se o pleno exercício do contraditório antes de qualquer medida interventiva. Desta forma, a antecipação dos efeitos da tutela revela-se prematura, ante a necessidade de dilação probatória e do estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, nos moldes legais. Ainda, embora a Lei 9099/95 preveja a realização de Audiência UNA, cumpre consignar que todos os meios legais de prova têm como destinatário final o Juiz da causa. Assim, cabe ao Julgador descartar produção de provas desnecessárias (art. 370/371 do CPC) e, por conseguinte, decidir motivadamente a lide. Deste modo, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, sendo a matéria debatida exclusivamente de direito, não há porque designar audiência una, seja para tentativa de acordo, que neste caso se torna improvável, seja para oitiva de testemunhas.
Diante do exposto, deixo de designar audiência eletrônica. Citem-se. Intimem-se. Diligencie-se. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito IAC
30/04/2026, 00:00