Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL SHOPPING PRAIA DA COSTA OFFICES Advogado do(a)
REQUERENTE: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421 SENTENÇA
APELANTE: Thyssenkrupp Elevadores S/A
APELADO: Condomínio do Edifício Agua Marinha JUÍZO DE ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE – Seção A JUIZ SENTENCIANTE: Marcelo Russel Wanderley RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO PROVIDO. A cláusula de renovação automática do contrato, quando expressamente pactuada entre as partes e redigida de forma clara e objetiva, não pode ser considerada abusiva, especialmente quando concede prazo razoável para manifestação contrária à prorrogação. Tendo o condomínio pleno conhecimento das condições contratuais, incluindo a cláusula de renovação automática e multa por rescisão antecipada, e não tendo manifestado sua intenção de não renovar o contrato no prazo estipulado, tornou-se devida a multa pela rescisão imotivada ocorrida durante o período de vigência da renovação. Ausente comprovação de falha na prestação do serviço que justificaria a rescisão sem ônus, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, com a consequente exigibilidade da multa rescisória expressamente prevista no instrumento contratual. Apelação conhecida e provida. TESE DE JULGAMENTO: "1. É válida a cláusula de renovação automática em contratos de prestação de serviços, desde que prevista de forma clara e que permita à parte a manifestação de sua intenção em não renovar. 2. A multa por rescisão antecipada, prevista contratualmente, é exigível na hipótese de rescisão unilateral imotivada durante a vigência do contrato renovado automaticamente."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Lei nº 13.874/2019; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1242990/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 03/05/2018. ACÓRDÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5022826-59.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em face de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL SHOPPING PRAIA DA COSTA OFFICES, ambas qualificadas nos autos. A Autora sustenta, em síntese, que celebraram contrato de manutenção preventiva e corretiva de quatro elevadores, pelo valor mensal de R$ 2.137,01, com vigência inicial de 01/07/2020 a 30/06/2021. Nos termos da Cláusula XI, o contrato foi automaticamente renovado por igual período. Em 29/09/2021, o requerido rescindiu o contrato de forma imotivada, o que atrai a aplicação da multa contratual correspondente a três mensalidades, uma vez que a denúncia ocorreu durante a vigência do período renovado. Regularmente citada, a requerida apresentou embargos monitórios, em ID 37622245. Houve impugnação aos embargos monitórios (ID 42061692). Termo de audiência de conciliação, ID 75600980. Alegações finais, ID 76424120 e 78399173. É o relatório. DECIDO. No mérito, a pretensão deduzida na petição inicial é procedente. O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, assim dispõe “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”. Estão presentes as condições da ação e a petição está instruída com prova escrita, sem força executiva, que demonstra a dívida líquida e exigível. A ação monitória visa a formação de um título executivo judicial, tendo como alicerce a existência de prova escrita sem força executiva. Para que a ação monitória seja viável a tutelar o direito afirmado, é imprescindível que ela se sustente em prova escrita idônea a comprovar a certeza do crédito cobrado. Os documentos juntados com a inicial devem, necessariamente, conter os elementos de certeza e liquidez, pois são estes os requisitos intrínsecos ao conceito da prova escrita exigida pelo texto legal. Para admissibilidade da ação monitória é suficiente a prova escrita que revele uma obrigação assumida, que se revele eficaz para persuadir o julgador quanto a verossimilhança (probabilidade) das alegações efetuadas pelo autor. Na hipótese dos autos, o acervo probatório juntado revela-se adequado e suficiente para demonstrar que o condomínio requerido é devedor do montante indicado na exordial. Verifica-se que o requerido formalizou a rescisão contratual em 28/09/2021 (ID 17724522), após a ocorrência da renovação automática do contrato, efetivada em 01/07/2021, circunstância que autoriza a cobrança da multa contratual prevista, correspondente a três mensalidades. Ao opor embargos à ação monitória, o condomínio requerido sustentou, em síntese, que a relação jurídica mantida entre as partes possuiria natureza consumerista e que a cláusula de renovação automática seria abusiva. Entretanto, da análise do instrumento contratual celebrado entre as partes, constata-se que a cláusula 11 disciplina, de forma clara e objetiva, as regras relativas à renovação e à rescisão do contrato. A cláusula 11.1 estabelece que: “O presente contrato renovar-se-á automaticamente por igual período, caso não haja manifestação contrária, por escrito, por qualquer das partes, até 30 dias antes do término do prazo de vigência.” A cláusula 11.2 dispõe que, “no caso de denúncia do contrato antes do vencimento do prazo, a parte denunciante deverá pagar à outra o valor equivalente a 03 (três) mensalidades do preço, descontado, nessa hipótese, o aviso prévio.” Por sua vez, a cláusula 11.3 prevê que, “a partir da segunda renovação contratual, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado, podendo ser rescindido mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem a incidência da multa contratual.” No caso concreto, é incontroverso que o contrato possuía vigência inicial de 01/10/2020 a 30/09/2021, e que o condomínio não manifestou, dentro do prazo contratualmente estipulado (até 30/08/2021), sua intenção de não renovar o ajuste. Tal inércia resultou na renovação automática do contrato por igual período, passando este a vigorar de 01/10/2021 a 30/09/2022. A rescisão promovida pelo condomínio ocorreu em 28/09/2021, ou seja, durante a vigência da primeira renovação contratual, circunstância que enseja a aplicação da multa prevista na cláusula 11.2 do contrato. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a validade da cláusula de renovação automática e a exigibilidade da multa por rescisão antecipada quando pactuadas de maneira clara e inequívoca. Nesse sentido é a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 032561-40.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0032561-40.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00325614020238172001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/04/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Dessa forma, tendo o condomínio pleno conhecimento das disposições contratuais, e não tendo manifestado tempestivamente sua oposição à renovação, é devida a multa decorrente da rescisão imotivada ocorrida durante o período de vigência do contrato renovado. Assim, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de demonstrar que efetivou o pagamento (art. 373, II, CPC), e por outro lado, comprovado pela autora a existência do crédito (art. 373, I, CPC), a cobrança procede. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente, o pedido contido na exordial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, de consequência, constituir de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 91.911,09 (noventa e um mil, novecentos e onze reais e nove centavos), na forma do 701, §2º do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00