Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA
REQUERIDO: VITORIA DE SOUZA SOARES Advogados do(a)
REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5022210-16.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Relatório. SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de VITORIA DE SOUZA SOARES, pelos argumentos expostos na inicial. Sustentou a parte autora ter firmado com a parte requerida contrato de prestação de serviços educacionais. Entretanto, alega que a parte demandada não efetuou o pagamento das parcelas dos meses de outubro de 2022 a setembro de 2023, perfazendo um débito de R$ 6.514,07 (seis mil, quinhentos e quatorze reais e sete centavos).
Ante o exposto, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da referida quantia, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). A parte requerida, apesar de regularmente citada, conforme certidão de id 73305054, não apresentou qualquer espécie de resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para tal. Em id 88451880, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Fundamentação. Conforme narrado, sustentou a parte autora ter firmado com a parte requerida contrato de prestação de serviços educacionais. Entretanto, alega que a parte demandada não efetuou o pagamento das parcelas dos meses de outubro de 2022 a setembro de 2023, perfazendo um débito de R$ 6.514,07 (seis mil, quinhentos e quatorze reais e sete centavos). Por outro lado, a parte requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou qualquer espécie de resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para tal. Compulsando os autos, verifico do contrato de prestação de serviços educacionais juntado em id 46428606, que restou estabelecido que a contratante pagaria mensalidades no valor de R$ 319,80 (trezentos e dezenove reais, oitenta centavos) relativos ao curso de Direito Penal e Processual Penal. Em seguida, foi juntada a ficha acadêmica da parte demandada, constando todo seu histórico escolar. Nessa esteira, não obstante a revelia da parte requerida e a aplicação de seus efeitos, principalmente o de considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme determina o artigo 344 do CPC, após detida análise dos autos, verifico que a parte autora provou de forma eficaz que é credora da parte demandada, no montante pugnado, como demonstram os documentos juntados aos autos. Portanto, cabe in casu, o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil Pátrio face a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na vestibular, bem como, o contexto probatório juntado aos autos pela parte autora. Por fim, registro que não há qualquer ilegalidade no teor da cláusula oitava do Contrato Particular de Prestação de Serviço firmado entre as partes, devendo ser observado na íntegra. Dispositivo. Isto posto, considerando o acima exposto, bem como todo o contexto probatório que dos autos consta, com fulcro no artigo 355, inciso II c/c 344, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.514,07 (seis mil, quinhentos e quatorze reais e sete centavos), relativo ao disposto no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, valor este a ser acrescido de juros de mora, a partir da data da citação (artigos 406 e 389, ambos do Código Civil), até a data do efetivo pagamento pelo requerido e correção monetária que deverá incidir desde a data do ajuizamento da ação na forma da lei nº 6.899/81. Considerando ainda que a taxa SELIC prevista no mencionado artigo do Código Civil engloba em sua composição, tanto os juros de mora como a correção monetária, a partir da data da citação deverá incidir somente a taxa SELIC, sem a cumulação com correção monetária. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Pátrio. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81). Ficam as partes advertidas do teor do artigo 7º, parágrafo único do Ato Normativo nº 11/2025 do TJES, quanto à obrigação da parte sucumbente em pagar as custas remanescentes independentemente de nova intimação. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071015295455000000044184656 Planilha de Atualização de Débito VITÓRIA DE SOUZA SOARES Documento de comprovação 24071015295541300000044184670 GUIA QUITADA Juntada de Guia em PDF 24071015295580700000044184672 DOCS Documento de comprovação 24071015295623600000044184675 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071615111360600000044509804 Despacho - Carta Despacho - Carta 24080115102362100000044575098 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24080115102362100000044575098 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082617231373700000046968698 VITORIA DE SOUZA Aviso de Recebimento (AR) 24082617231387400000046968702 Petição (outras) Petição (outras) 24100808591514800000049558467 Mandado - Citação Mandado - Citação 24101513281453000000050025205 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25012213475618900000054774664 NOTIFICAÇÃO Nº 490774 - MANDADO Nº 5350680 Outros documentos 25012213475641700000054774665 Mandado entregue: 5350680 Expediente: 8424037 Certidão 25012401255674200000054910715 5350680.pdf Arquivo Anexo Mandado 25012401255691000000054910716 Petição (outras) Petição (outras) 25040410192185900000059045705 Decurso de prazo Decurso de prazo 25071808460588000000065099605 Decisão Decisão 25103115405134200000077507850 Petição (outras) Petição (outras) 26011216504906000000081214995
09/04/2026, 00:00