Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA
REQUERIDO: BERNARDO MACHADO FIGUEIREDO Advogados do(a)
REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5027673-07.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Relatório. SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de BERNARDO MACHADO FIGUEIREDO, pelos argumentos expostos na inicial. Sustentou a parte autora ter firmado com a parte requerida contrato de prestação de serviços educacionais. Entretanto, alega que a parte demandada não efetuou o pagamento das parcelas dos meses de agosto à dezembro de 2022, perfazendo um débito de R$ 5.514,01 (cinco mil, quinhentos e quatorze reais e um centavo).
Ante o exposto, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da referida quantia, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). A parte requerida, apesar de regularmente citada, conforme juntada de id 54348240, não apresentou qualquer espécie de resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para tal. Em id 78374650, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Fundamentação. Conforme narrado, sustentou a parte autora ter firmado com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais. Entretanto, alega que o demandado não efetuou o pagamento das parcelas dos meses de agosto à dezembro de 2022, perfazendo um débito de R$ 5.514,01 (cinco mil, quinhentos e quatorze reais e um centavo). Por outro lado, a parte requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou qualquer espécie de resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para tal. Compulsando os autos, verifico do contrato de prestação de serviços educacionais juntado em id 35587174, que restou estabelecido que o contratante pagaria mensalidades no valor de R$ 1.412,81 (mil, quatrocentos e doze reais, oitenta e um centavos) relativos à graduação no curso de Educação Física. Em seguida, foi juntada a ficha acadêmica do demandado, constando todo seu histórico escolar. Nessa esteira, não obstante a revelia da parte requerida e a aplicação de seus efeitos, principalmente o de considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme determina o artigo 344 do CPC, após detida análise dos autos, verifico que a parte autora provou de forma eficaz que é credora da parte demandada, no montante pugnado, como demonstram os documentos juntados aos autos. Portanto, cabe in casu, o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil Pátrio face a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na vestibular, bem como, o contexto probatório juntado aos autos pela parte autora. Por fim, registro que não há qualquer ilegalidade no teor da cláusula quarta do Contrato Particular de Prestação de Serviço firmado entre as partes, devendo ser observado na íntegra. Dispositivo. Isto posto, considerando o acima exposto, bem como todo o contexto probatório que dos autos consta, com fulcro no artigo 355, inciso II c/c 344, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.514,01 (cinco mil, quinhentos e quatorze reais, um centavo), relativo ao disposto no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, valor este a ser acrescido de juros de mora, a partir da data da citação (artigos 406 e 389, ambos do Código Civil), até a data do efetivo pagamento pelo requerido e correção monetária que deverá incidir desde a data do ajuizamento da ação na forma da lei nº 6.899/81. Considerando ainda que a taxa selic prevista no mencionado artigo do Código Civil engloba em sua composição, tanto os juros de mora como a correção monetária, a partir da data da citação deverá incidir somente a taxa selic, sem a cumulação com correção monetária. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Pátrio. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81). Ficam as partes advertidas do teor do artigo 7º, parágrafo único do Ato Normativo nº 11/2025 do TJES, quanto à obrigação da parte sucumbente em pagar as custas remanescentes independentemente de nova intimação. P.R.I-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110911251155900000018542597 Planilha de Atualização de Débito - BERNARDO MACHADO FIGUEIRÊDO Documento de comprovação 22110911251174300000018542602 CUSTAS - BERNARDO MACHADO FIGUEIRÊDO Documento de comprovação 22110911251188900000018542603 Procuração e certidão SEGEX 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22110911251202300000018542604 CPSEW Documento de comprovação 22110911251233900000018542605 Ficha Financeira Documento de comprovação 22110911251251700000018542906 Ficha Acadêmica Documento de comprovação 22110911251266100000018542907 Histórico Documento de comprovação 22110911251279600000018542908 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22112213083415800000018823020 Despacho - Carta Despacho - Carta 22112911375082500000019042477 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22112911375082500000019042477 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23040314161337300000022598087 ar 73-07 Aviso de Recebimento (AR) 23040314161355800000022598092 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23040314205859600000022598885 Petição (outras) Petição (outras) 23042409091178400000023279692 Resultado CONFIRME PF - SPC Brasil [node82] - BERNARDO MACHADO FIGUEIREDO Documento de comprovação 23042409091200000000023279693 Despacho Despacho 24020516164773600000035798693 5027673 Certidão - INFOJUD 24020516164790700000035931019 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050217161515400000040455574 Petição (outras) Petição (outras) 24051514195667600000041086990 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24071916111159700000044763756 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081217453075900000046118683 BERNARDO MACHADO Aviso de Recebimento (AR) 24081217453090200000046118686 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081217463917100000046118693 Petição (outras) Petição (outras) 24082915271162900000046782383 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110116284935800000051114459 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110817275886300000051514755 BERNARDO MACHADO Aviso de Recebimento (AR) 24110817275896100000051515607 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110817333204600000051515643 Petição (outras) Petição (outras) 24112313023027200000052263057 Decisão Decisão 25060417535661900000062212346 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060417535661900000062212346 Petição (outras) Petição (outras) 25091511113700800000074261195
09/04/2026, 00:00