Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO
REQUERIDO: ERASMO LUCIO BELLUMAT JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0017770-38.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Relatório. SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ERASMO LUCIO BELLUMAT JUNIOR, pelos argumentos expostos na inicial. Sustentou a parte autora ter firmado com a parte requerida contrato de prestação de serviços educacionais. Entretanto, alega que a parte demandada não efetuou o pagamento das parcelas dos meses de abril a junho de 2017, perfazendo um débito de R$ 1.917,37 (mil, novecentos e dezessete reais, trinta e sete centavos).
Ante o exposto, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da referida quantia, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). A parte requerida, apesar de regularmente citada, conforme certidão de id 77588532, não apresentou qualquer espécie de resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para tal. Em id 81356260, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Fundamentação. Conforme narrado, sustentou a parte autora ter firmado com a parte requerida contrato de prestação de serviços educacionais. Entretanto, alega que a parte demandada não efetuou o pagamento das parcelas dos meses de abril a junho de 2017, perfazendo um débito de R$ 1.917,37 (mil, novecentos e dezessete reais, trinta e sete centavos). Por outro lado, a parte requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou qualquer espécie de resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para tal. Compulsando os autos, verifico do contrato de prestação de serviços educacionais juntado na inicial, que restou estabelecido que a contratante pagaria mensalidades no valor de R$ 496,79 (quatrocentos e noventa e seis reais, setenta e nove centavos) relativos ao curso de Sistemas de Informação. Em seguida, foi juntada a ficha acadêmica da parte demandada, constando todo seu histórico escolar. Nessa esteira, não obstante a revelia da parte requerida e a aplicação de seus efeitos, principalmente o de considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme determina o artigo 344 do CPC, após detida análise dos autos, verifico que a parte autora provou de forma eficaz que é credora da parte demandada, no montante pugnado, como demonstram os documentos juntados aos autos. Portanto, cabe in casu, o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil Pátrio face a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na vestibular, bem como, o contexto probatório juntado aos autos pela parte autora. Por fim, registro que não há qualquer ilegalidade no teor da cláusula quarta (juros e mora) do Contrato Particular de Prestação de Serviço firmado entre as partes, devendo ser observado na íntegra. Dispositivo. Isto posto, considerando o acima exposto, bem como todo o contexto probatório que dos autos consta, com fulcro no artigo 355, inciso II c/c 344, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.917,37 (mil, novecentos e dezessete reais, trinta e sete centavos), relativo ao disposto no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, valor este a ser acrescido de juros de mora, a partir da data da citação (artigos 406 e 389, ambos do Código Civil), até a data do efetivo pagamento pelo requerido e correção monetária que deverá incidir desde a data do ajuizamento da ação na forma da lei nº 6.899/81. Considerando ainda que a taxa SELIC prevista no mencionado artigo do Código Civil engloba em sua composição, tanto os juros de mora como a correção monetária, a partir da data da citação deverá incidir somente a taxa SELIC, sem a cumulação com correção monetária. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Pátrio. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81). Ficam as partes advertidas do teor do artigo 7º, parágrafo único do Ato Normativo nº 11/2025 do TJES, quanto à obrigação da parte sucumbente em pagar as custas remanescentes independentemente de nova intimação. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030801170971600000021568143 Intimação - Diário Intimação - Diário 23082417195047700000028656151 Despacho Despacho 23103114103098100000031778048 0017770382019 Certidão - INFOJUD 23103114103113500000031778051 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040117534364900000038762610 Petição (outras) Petição (outras) 24041716164963100000039523930 Despacho Despacho 24073018195248600000044866653 SIEL 0017770-38.2019 Certidão 24073018195275800000044867106 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092013423811400000048555312 Petição (outras) Petição (outras) 24100415333370600000049359550 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012414281384100000054939823 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022114375980500000056615091 ERASMO LUCIO BELLUMAT JUNIOR Aviso de Recebimento (AR) 25022114380008000000056616208 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022114411465900000056616247 Petição (outras) Petição (outras) 25022415455969800000056728271 Mandado - Citação Mandado - Citação 25072815472637700000065691865 Guia de Remessa de Mandado Certidão 25072815513965800000065692769 Mandado entregue: 5830019 Expediente: 13107180 Certidão 25090301581714900000073540685 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092704424258700000075352574 Petição (outras) Petição (outras) 25102210315214600000076981903 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012917330891400000082251417
09/04/2026, 00:00