Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: WELLINTON LUCAS, DIEGO RAMOS DOS SANTOS INVESTIGADO: FABIO JUNIOR TEIXEIRA MARTINS Advogado do(a) INVESTIGADO: JORDAN MODESTO DOS REIS - ES39416 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Inicialmente, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado ao acusado, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela. Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga. Outrossim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia, bem como a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela qual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000747-30.2025.8.08.0052 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/2026, às 13:30 horas. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=89145627934 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 1. Requisite-se a apresentação dos Réus WELLINGTON LUCAS, FABIO JUNIOR TEIXEIRA MARTINS e DIEGO RAMOS DOS SANTOS, por videoconferência. 2. Intime-se o d. advogado do Réu, Dr. JORDAN MODESTO DOS REIS, OAB/ES 39.416 (Fábio Júnior), facultando-lhe a participação por videoconferência. 3. Requisite-se o comparecimento dos Policiais Civis, OIP THIAGO ALMEIDA GARCIA e OIP RENATO OZÓRIO DO NASCIMENTO, arrolados na Denúncia, facultando-lhes a participação por videoconferência. 4. Intimem-se as testemunhas TIARA PEREIRA DE SOUZA PINHEIRO e MARGARETE PEREIRA, arroladas na Denúncia, facultando-lhes a participação por videoconferência. 5. Intime-se o Ministério Público. 6. Em relação ao requerimento formulado pela Defensoria Pública, de apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, não há como acolhê-lo. Com efeito, o art. 396-A, caput, do CPP, é claro ao estabelecer que, "na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". De igual modo, o art. 406, §3º, do CPP, e o art. 55, §1º, da Lei 11.343/06, também estabelecem semelhante regramento quanto ao momento de apresentação do rol de testemunhas, respectivamente, nos procedimentos de competência do Tribunal do Júri e nos relativos aos crimes previstos na Lei de Drogas. Infere-se, portanto, que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação/defesa prévia, sob pena de preclusão. A propósito, vale colacionar os seguintes julgados a respeito da questão: “[...] 2. O prazo para a defesa arrolar testemunhas é a resposta à acusação (art. 396-A, CPP). […]” (TJDF; Rec 2015.00.2.017028-4; Ac. 880.524; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo; DJDFTE 16/07/2015; Pág. 100) – grifei “[...] É na resposta à acusação (art. 396-a) que deve ser apresentado o rol de testemunha. Não contendo rol, a ouvida de testemunhas só poderá ser determinada de ofício pelo julgador, caso entenda necessário. [...]” (TJRS; ACr 0426753-31.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Genacéia da Silva Alberton; Julg. 08/07/2015; DJERS 15/07/2015) – grifei “[...] 4. Não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de testemunha não arrolada, oportunamente, na resposta à acusação, mormente porque o pedido, no caso, restou formulado pela defesa, tão somente, em alegações finais, o que evidencia a preclusão do direito alegado. […]” (STJ; HC 282.322; Proc. 2013/0377796-4; RS; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 01/07/2014) - grifei “[…] 3. O momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é o da resposta à acusação, sendo certo que a substituição de testemunhas arroladas tempestivamente apenas se justifica na eventualidade de não serem encontradas ou por motivo de força maior. Como, por exemplo, a morte da testemunha ou o acometimento por doença terminal ou enfermidade que a impossibilite de depor. [...]” (STJ; HC 166.769; Proc. 2010/0052881-6; SE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 15/08/2013; Pág. 488) – grifei “[...] 1. Tendo em vista o caráter progressivo do qual é revestido o processo, não arroladas as testemunhas na resposta à acusação, estas apenas poderiam ser ouvidas como testemunhas do juízo, cujo deferimento deve ser submetido ao crivo do juiz, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal. [...]” (STJ; HC 225.990; Proc. 2011/0281138-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 20/03/2012; DJE 29/03/2012) – grifei Posto isso, indefiro o requerimento de apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, haja vista a ocorrência de preclusão. 7.Em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, verifico que a prisão preventiva foi decretada, como medida de garantia da ordem pública, sendo que, em tal pronunciamento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à necessidade da prisão. Ademais, constato que a prisão cautelar já foi reavaliada e mantida, de modo que, desde então, não houve nenhuma alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões. Sendo assim, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP – conforme fundamentado nas decisões supracitadas e neste provimento –, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA dos Réus WELLINGTON LUCAS, FABIO JUNIOR TEIXEIRA MARTINS e DIEGO RAMOS DOS SANTOS. Determino que cópia da presente decisão sirva como mandado e ofício para o cumprimento das diligências. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00