Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DOUGLAS MARTINS VIEIRA, FHYLIP WILLI DO PRADO TELES, FAGNER WILSON PLACIDES Advogados do(a)
REU: AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES20344, LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES14589 Advogado do(a)
REU: NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507 Advogado do(a)
REU: ANA CAROLINA MONTI SESANA - ES39091 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002713-87.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 29/09/2026, às 12:00 horas. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=89145627934 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 1. Requisite-se a apresentação dos Réus DOUGLAS MARTINS VIEIRA, FHYLIP WILLI DO PRADO TELAS e FAGNER WILSON PLACIDES, por videoconferência. 2. Intimem-se os d. advogados do Réu, Dr. NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI, OAB/ES 37.507 (Douglas), Dr. LEONARDO DA ROCHA SOUZA, OAB/ES 14.589 (Fhylip) e Dra. ANA CAROLINA RONDELLI DO NASCIMENTO, OAB/ES 40.137 (Fagner), facultando-lhes a participação por videoconferência. 3. Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares BILL GUIDONI FERRARI e JHONATAN SEIDEL CANDEIAS, facultando-lhes a participação por videoconferência. 4. Requisite-se o comparecimento dos Policiais Civis DELEGADO TIAGO PAULO CAVALCANTE e ESCRIVÃ GABRIELA MARIA PARMA MARÇAL, facultando-lhes a participação por videoconferência. 5. Intimem-se as testemunhas ROGÉRIO PEREIRA (endereço em ID n°87661650) FELIPE BARROS DOS SANTOS e AMARO LUIZ CRUZ DE AZEREDO, facultando-lhes a participação por videoconferência. 6. Intime-se o Ministério Público, que deverá indicar o endereço da TESTEMUNHA DE IDENTIDADE NÃO REVELADA n°18/2022, devendo esta, posteriormente, ser intimada no endereço fornecido pelo Ministério Público. 7. Em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, verifico que a prisão preventiva foi decretada, como medida de garantia da ordem pública, sendo que, em tal pronunciamento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à necessidade da prisão. Ademais, constato que a prisão cautelar já foi reavaliada e mantida, de modo que, desde então, não houve nenhuma alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões. Sendo assim, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP – conforme fundamentado nas decisões supracitadas e neste provimento –, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA dos Réus DOUGLAS MARTINS VIEIRA, FHYLIP WILLI DO PRADO TELAS e FAGNER WILSON PLACIDES. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito