Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: CARLOS MAGNO SILVA REIS SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0908359-10.2009.8.08.0030 PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de CARLOS MAGNO REIS DA SILVA. O fato ocorreu em 23/07/2009, cuja denúncia foi recebida em 21/10/2009 (fl. 49). Posteriormente, foi realizada sessão do Tribunal do Júri em 14/09/2021 (fls. 248/249), ocasião em que houve a desclassificação da imputação inicialmente atribuída ao acusado — prevista no art. 121, § 2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, c/c art. 73, todos do Código Penal — para o delito previsto no art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal. Na mesma data, foi proferida sentença condenatória, fixando-se a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. (fls. 260/262) A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 10/4/23 (fl. 319). É a síntese. Passo a decidir. Com efeito, o quadro processual versa acerca da prescrição da pretensão punitiva. Nesse sentido, o art. 61, do CPP estatui que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la, até mesmo independente de provocação de qualquer das partes. No caso sob apreço, considerando a pena definitiva fixada, a prescrição consuma-se com o decurso do prazo de 8 (oito) anos. Inegável, portanto, já ter transcorrido lapso superior ao referido prazo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Diante disso, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS MAGNO REIS DA SILVA, pela prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) LINHARES-ES, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: CARLOS MAGNO SILVA REIS Endereço: CASTRO ALVES, 2124, - de 1812 a 2300 - lado par, INTERLAGOS, LINHARES - ES - CEP: 29903-144
09/04/2026, 00:00